Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LIVIA PINHEIRO DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LIVIA PINHEIRO DE ASSIS, pelas razões expostas ao Id nº 14716579. A parte requerida, devidamente citada (Id nº 56628852), para pagamento ou oposição de embargos, quedou-se silente. É o relatório. Decido. 1. Com efeito, com arrimo no art. 701,§2º do CPC, declaro procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir com o cumprimento de sentença. 2. Assim, à serventia para proceder alteração nos registros do sistema Pje, devendo constar cumprimento de sentença. 3.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003475-64.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 4. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, mo prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha apresentada pela exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/15. 5. Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado e; 5.1 CIENTIFIQUE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC/15 e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/15. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do §3º do referido dispositivo de ofício à Serasa Experian. 5.2 Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência de multa e honorários. 5.3 Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 5.4 Nada postulado pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 5.4.1. Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 5.4.2. Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 6. Das constrições efetuadas por meio de penhora e da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE as partes, para manifestação, no prazo legal. 7. Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito