Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DALVA CIPRESTE BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001079-51.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID 91919779) em face da sentença de ID 91203759, a qual homologou o acordo entabulado entre as partes no ID 84254145 e, ato contínuo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), indeferindo o pedido de suspensão do feito. Em suas razões recursais, a Embargante aponta a ocorrência de contradição no decisum. Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado prevê o pagamento parcelado do débito em 20 (vinte) prestações mensais, com término previsto apenas para setembro de 2027. Defende que a extinção prematura da execução lhe acarreta severos prejuízos em caso de inadimplemento, sendo de rigor a aplicação do art. 922 do CPC, que prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação. Devidamente intimada a parte executada para se manifestar sobre os embargos e os seus potenciais efeitos infringentes (ID 91203759), decorreu o prazo legal sem qualquer resposta, conforme certidão de ID 94132102. Certificada a tempestividade do recurso no ID 92061703, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. O instituto dos embargos de declaração destina-se, estritamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em tela, verifica-se que a r. sentença de ID 91203759 não padece de qualquer vício integrativo. O juízo analisou expressamente o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente e, de forma fundamentada e coerente, o indeferiu, optando pela homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ademais, a imediata extinção do processo não acarreta prejuízo processual ou material à Embargante. Eventual inadimplemento da obrigação pactuada confere ao credor o direito de deflagrar, de imediato, a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, com fulcro no art. 515, II, do CPC, bastando para tanto noticiar o descumprimento do acordo homologado e apresentar a planilha de débito atualizada. Desse modo, resta evidente que a pretensão da Embargante possui nítido caráter infringente, visando à reforma do julgado por via inadequada. Diante da ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na r. sentença guerreada, a sua manutenção integral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de ID 91203759 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Diante da adequação do movimento da sentença proferida sob o id 91203759, nesta data procedi a alteração do movimento. Cumpra-se a sentença ID nº 91203759. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito