Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAPHAEL AUGUSTO MAUES SENNA SANTOS DE MARTIN
EXECUTADO: LEOCENIR CARLOS GOBBI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO MAUES SENNA SANTOS DE MARTIN - ES24800 D E S P A C H O Diante da ausência da impugnação da executada, não indicando oposição à penhora realizada, via Sisbajud, promovi o pedido de transferência para conta judicial vinculada ao Banestes, conforme documento em anexo. Unifique os valores em uma conta judicial. Intimem-se as partes para ciência, inclusive o credor para indicar conta bancária para recebimento do valor. Efetivado o depósito em conta judicial e indicada conta bancária, expeça-se alvará/transferência em favor da parte exequente. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001903-10.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)