Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS
EXECUTADO: KHLAC ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000965-49.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em face de KHLAC ENGENHARIA LTDA - ME, visando à satisfação de crédito tributário instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial. No curso do procedimento, a pedido da Fazenda Pública Municipal, o feito foi suspenso em decorrência de adesão da parte executada a parcelamento administrativo do débito (ID 5298374). Transcorrido o prazo fixado para a suspensão da execução fiscal, a serventia deste juízo promoveu a regular intimação eletrônica do exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, requerendo o que de direito no prazo legal, sob pena de extinção (ID 87224626). Conforme peticionado no ID 89315540, o exequente manifestou-se ciente. É o relatório fundamental. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente execução permaneceu suspensa em razão de parcelamento administrativo do débito, tendo transcorrido lapso temporal significativamente superior ao prazo inicialmente informado, sem qualquer notícia de inadimplemento ou pedido de retomada dos atos executivos. Embora intimado, o exequente limitou-se a declarar ciência, sem demonstrar interesse no prosseguimento da demanda executiva. Tal circunstância evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional executiva, notadamente porque o parcelamento que motivou a suspensão do feito remonta ao ano de 2020, inexistindo nos autos notícia de sua rescisão. Dessa forma, diante da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em desfavor do Município exequente, por força de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e providencie arquivamento definitivo, com as cautelas de estilo. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito