Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JURCILEIA CLARINDO VENANCIO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003583-93.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (anteriormente DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de JURCILEIA CLARINDO VENANCIO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser credora da quantia de R$ 21.257,37, decorrente de contratação firmada entre as partes, instruindo a petição inicial com prova escrita do débito, notadamente em IDs 14808360 e ID 14808362) Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 25171580, determinando-se a citação da requerida para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. A requerida foi regularmente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça no ID 75149595. Transcorrido o prazo legal, a requerida não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria no ID 92441251. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo e pretender exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito perseguido, especialmente o documento contratual de ID 14808360 e os documentos cadastrais da requerida de ID 14808362, os quais constituem prova escrita idônea para o manejo da presente ação monitória. Verifica-se, ainda, que a requerida foi regularmente citada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão da Oficial de Justiça constante do ID 75149594, tendo recebido integralmente o teor do mandado monitório. O despacho/mandado inicial de ID 25171580 advertiu expressamente que a ré teria o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento ou para a oposição de embargos. Todavia, transcorrido o prazo legal, a requerida permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento e de apresentar qualquer espécie de defesa, circunstância certificada nos autos sob o ID 92441251. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o expendido, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a executada ao pagamento do valor de R$ 21.257,37 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) em favor do exequente, à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte, promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito