Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLLEY LOPES ALVES, WESLLEY LOPES ALVES FILHO
REQUERIDO: GORDINHO BAR E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS TOZETTI - ES23677 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve fato ilícito imputável à parte requerida; ii) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido dos itens i e iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001426-45.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)