Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONIDAS ZANELATO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004865-64.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEONIDAS ZANELATO em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos em 27/06/2025, por dependência à execução nº 5004320-96.2022.8.08.0047. Na exordial, o embargante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 022.215.188 executada decorre de renegociação de operação rural anterior (Nota de Crédito Rural nº 40/05421-7), razão pela qual seria admissível a revisão das operações originárias, nos termos da Súmula 286 do STJ. Alega a existência de ilegalidades na formação do débito, consistentes, em especial: (i) cobrança de juros moratórios acima do limite legal aplicável ao crédito rural; (ii) capitalização indevida de juros; (iii) cobrança irregular de seguro penhor; (iv) necessidade de revisão das cláusulas contratuais; e (v) excesso do valor executado, conforme parecer técnico contábil juntado aos autos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS sob ID 81656020. Em sede preliminar, sustentou a aptidão do título executivo para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004. Alegou, ainda, a inépcia dos embargos à execução, ao fundamento de que o embargante teria formulado alegações genéricas, sem apontar de forma precisa as supostas irregularidades contratuais e sem demonstrar concretamente a existência de excesso de execução. No mérito, o banco defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de operação destinada ao exercício de atividade econômica rural, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a correção do valor executado, a regularidade da planilha de cálculo e da ficha gráfica apresentada na execução, a validade do contrato e a força obrigatória das cláusulas pactuadas. Aduziu, ainda, a impossibilidade de revisão judicial do ajuste, a legalidade das taxas de juros cobradas, a regularidade da capitalização contratada e a legitimidade da cobrança do seguro previsto na avença, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica, em ID 90539194. Posteriormente, foi expedida intimação às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir e informassem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, conforme ID 91099030. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 91653713 e v92551887). É o relatório. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO A instituição financeira sustenta a inépcia dos embargos à execução ao argumento de que o embargante teria formulado alegações genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos contratuais, sem individualizar adequadamente os valores controvertidos nem demonstrar, de forma concreta, o alegado excesso de execução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial expôs de forma suficientemente clara os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida, indicando os encargos cuja legalidade foi questionada, bem como instruindo a demanda com parecer técnico contábil e demonstrativos destinados a evidenciar a alegada divergência na composição do débito. A circunstância de os argumentos deduzidos não serem acolhidos ao final não se confunde com inépcia da petição inicial, a qual somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. Presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia, ao exercício do contraditório e ao regular desenvolvimento do processo, rejeito a preliminar de inépcia dos embargos à execução. 3. DO MÉRITO 3.1 Da Inexistência de Relação de Consumo e Inaplicabilidade do CDC A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é requerida sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica. Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre produtor rural e banco de fomento para a aquisição de crédito destinado ao incremento de atividade produtiva não se enquadra no conceito de consumo finalista. Conforme o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, o crédito bancário foi contratado para o plantio de pimenta do reino, servindo como insumo para a produção e posterior comercialização, visando lucro. O produtor rural que utiliza o capital para circular riqueza em sua cadeia produtiva não é o destinatário final do serviço financeiro, o que afasta a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. A lide deve ser dirimida sob a égide do Direito Civil e das cláusulas livremente pactuadas pelas partes. 3.2 Da possibilidade de revisão dos contratos originários objeto de renegociação A parte embargada sustenta a impossibilidade de revisão do débito exequendo, argumentando que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída e revestida dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 022.215.188 executada decorre da renegociação de obrigações anteriormente contraídas pela parte embargante, especialmente da Nota de Crédito Rural nº 40/05421-7. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a renegociação contratual ou a confissão de dívida não impedem a discussão acerca de eventual ilegalidade dos contratos originários, conforme dispõe a Súmula nº 286: A renegociação de contrato bancário ou a confi ssão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Assim, mostra-se juridicamente possível a análise dos encargos incorporados à dívida renegociada, especialmente quando a alegação consiste justamente na perpetuação de cobranças ilegais ao longo das sucessivas operações. Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de revisão contratual. 3.3 Da cobrança do seguro penhor Sustenta o embargante a ilegalidade da cobrança de seguro penhor, sob o argumento de ausência de pactuação expressa e de indevida inclusão dos respectivos valores na dívida exequenda. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos documento comprobatório da contratação do seguro (ID 81656021), do qual constam a identificação do produto securitário, as condições da contratação e os respectivos valores pactuados. Além disso, a própria Cédula de Crédito Bancário prevê a responsabilidade dos devedores pelo pagamento das despesas inerentes à operação, inclusive seguros, evidenciando a compatibilidade da cobrança com as condições contratualmente estabelecidas. Cumpre ressaltar que a mera alegação de abusividade não é suficiente para afastar a validade da contratação regularmente demonstrada nos autos. Caberia ao embargante comprovar eventual vício de consentimento, ausência de informação adequada, imposição compulsória da contratação ou divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a documentação apresentada pela instituição financeira revela de forma satisfatória a existência da contratação e dos valores correspondentes, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a legitimidade da cobrança realizada. Dessa forma, rejeita-se a alegação de irregularidade da cobrança do seguro, reconhecendo-se a validade da contratação comprovada pelo documento de ID 81656021 e a legitimidade dos valores cobrados a esse título, os quais permanecem integrando o débito exequendo. 3.4 Da capitalização dos juros moratórios A parte embargante sustenta a existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos incompatíveis com a legislação aplicável às operações de crédito rural, alegando, em síntese, a incidência de juros moratórios superiores ao limite legal e a prática de capitalização indevida. Inicialmente, embora a execução esteja fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 022.215.188, verifica-se dos documentos que instruem a inicial que a obrigação exequenda decorre de renegociação de operação rural anteriormente contratada, especificamente da Nota de Crédito Rural nº 40/05421-7, circunstância que autoriza a análise da legalidade dos encargos incorporados à dívida renegociada, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas operações submetidas ao regime jurídico do crédito rural, os encargos decorrentes do inadimplemento devem observar a disciplina especial prevista no Decreto-Lei nº 167/67, cujo art. 5º limita a cobrança dos juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao ano. A estipulação contratual de 1% ao mês representa um encargo doze vezes superior ao teto permitido pela legislação especial, configurando abusividade que deve ser expurgada do cálculo da execução. A prevalência da norma especial sobre a disposição geral de contratos de adesão é princípio basilar da hermenêutica e do ordenamento jurídico brasileiro, sendo nula a cláusula que desrespeita tal limite. Inúmeros são os acórdãos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal limitação, ora veja: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. Os juros dos empréstimos ajustados através de cédula de crédito rural podem ser capitalizados mensalmente, desde que pactuado na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional. (2ª Seção, EDcl no REsp 13.098/GO, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 3.11.1992) CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possível a capitalização mensal dos juros pactuados, nos termos do art. 5º, caput, do Dec. Lei n. 167, de 14.02.67, que excepciona a regra proibitória estabelecida na chamada 'Lei de Usura'. Recurso especial conhecido e provido. (4ª Turma, REsp 24.241/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 31.8.1992) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Possibilidade, no caso de financiamento rural (Decreto-lei n. 167/67, art. 5º). Precedentes do STJ, entre outros o REsp 11.843.Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma, REsp 23.844/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, unânime, DJU de 1º.9.1992) PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE Documento: 28697717 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10de 14 REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULAS EMITIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000). ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990. BTNF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 2. Mesmo antes da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.2000), era possível a pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal para a cédula de crédito rural. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A jurisprudência do STJ veda a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência relativa à cédula de crédito rural, porém admite a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, mais multa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica em não reconhecer o IPC como indexador para financiamentos - como do caso em exame-, com o percentual de 84,32%, no mês de março/90, pois a grande massa dos ativos financeiros depositados em caderneta de poupança foi remunerada de acordo com a variação do BTNF, por isso deve ser aplicado esse índice, como decidido pela Corte de origem. 5. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Precedentes. 6. Orienta a Súmula 306/STJ que '[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'. 7. Recurso especial dos autores, da Fazenda Nacional e do Banco Documento: 28697717 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11de 14 do Brasil parcialmente providos." (4ª Turma, REsp 1.134.857/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 15.10.2012) Por conseguinte, quanto à capitalização de juros em cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.977 - MT), fixou a tese de que: "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". Tal entendimento fundamenta-se na Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Todavia, o mesmo julgado esclarece que a capitalização em intervalo inferior ao semestral (como a mensal) exige pactuação expressa e clara no instrumento contratual. No caso sub judice, a Cédula de Crédito (ID 71817514) prevê capitalização mensal e anual, conforme parágrafo segundo (fls. 3-4). Havendo pacutação clara sobre o tema, não há que se falar em revisão da cláusula ou do cálculo neste tema. 3.5 Da Onerosidade Excessiva na Taxa de Juros Remuneratórios No que tange à taxa de juros remuneratórios estabelecida no Termo Aditivo (ID 71817514), observa-se que o patamar estipulado foi de 8,991% ao ano. Em que pese a alegação de onerosidade excessiva formulada pelos embargantes, o exame da matéria sob a ótica da legislação especial e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela a plena licitude do encargo. À míngua de regulamentação específica do CMN para o teto de juros em determinadas linhas de fomento, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). No caso em tela, a taxa de 8,991% ao ano situa-se substancialmente abaixo do referido teto legal e da própria taxa média de mercado para operações de crédito pessoal, não se vislumbrando abusividade ou vantagem exagerada da instituição financeira. A repactuação da dívida, visando o alongamento do prazo e o refinanciamento do saldo devedor, permite o ajuste da taxa de juros para patamares que preservem o equilíbrio financeiro da operação, desde que respeitados os limites normativos. Portanto, a manutenção do encargo de 8,991% ao ano é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade ou revisão deste item específico do contrato. 3.6 Conclusão Por fim, embora seja admissível a revisão dos encargos incorporados à dívida renegociada, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrada a existência de abusividade nos juros pactuados, tampouco foi comprovada a ocorrência de capitalização de juros em desacordo com os parâmetros contratuais ou legais aplicáveis à operação. Da mesma forma, a alegação de cobrança irregular de seguro não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a contratação do produto securitário por meio da documentação juntada sob ID 81656021, da qual constam as condições da contratação e os respectivos valores, inexistindo elementos capazes de infirmar a legitimidade da cobrança realizada. Assim, ausente demonstração de excesso de execução ou de qualquer vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a manutenção integral da obrigação tal como apresentada pela instituição financeira. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito