Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GEORGIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, LUIZ FELIPE FERRAZ DA SILVA, LUIZ ALBERTO DA SILVA, SOLEDADE DE FATIMA FERRAZ DA SILVA, LUIZ ALBERTO CORREIA LIMA, HELENA GOMES DE OLIVEIRA LIMA, LUCAS GOMES LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 D E C I S Ã O Conforme Id n.º 73725575 e Id n.º 72645872, houve a arrematação do imóvel de matrícula 17.945 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus, mediante o pagamento pelo arrematante de R$ 806.000,00 (oitocentos e seis mil reais). Após intimações e deliberação, consta carta de arrematação Id n.º. Assim, foi observado o procedimento do artigo 903 do CPC. O valor auferido pela arrematação é destinada ao pagamento dos credores e há necessidade de observar os artigos 908 e 909 do CPC. In verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Foi identificado que o Banco do Brasil S/A é beneficiário/credor da hipoteca que recaía sobre o imóvel de matrícula 17.945 e o respectivo título de crédito de n.º de n.º 022.215.124 lastreia a presente execução, a teor dos Id´s n.º 11475362 e 11475366. Por outro lado, consta na matrícula: i) registro de indisponibilidade oriundo da Justiça do Trabalho, autos de n.º 00004394-32.2019.5.05.0531 da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA e; ii) averbação premonitória oriunda dos autos de n.º 5001828-34.2022.8.08.0047, em trâmite nesta unidade judiciária (1ª Vara Cível). Apesar de devidamente comunicada por malote digital, a Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, não se manifestou nos autos, Id´s n.º 73810414 e 99970405. Logo, inviável considerar a referida indisponibilidade como passível de pagamento/recebimento de quantia. Por outro lado, no dia 15 de janeiro de 2026, Id n.º 88360324, a Vara do Trabalho de Aracruz, Tribunal Regional da 17ª Região, autos de n.º 0000188-87.2021.5.17.0121 solicitou reserva de crédito no valor de R$ 87.930,06 (oitenta e sete mil novecentos e trinta reais e seis centavos) por débito trabalhista da Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda. Logo, patente a necessidade de deferir a reserva de crédito/penhora em favor do Juízo Trabalhista. Não obstante o exequente Banco do Brasil S/A tenha constituído garantia hipotecária sobre o imóvel, a legislação estabelece preferência para o crédito trabalhista, nos termos do artigo 1.422, parágrafo único, do Código Civil, artigo 186 do Código Tributário Nacional, artigo 449 da CLT e artigo 30 da Lei Federal n.º 6.830/1980. Neste sentido, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária. Arrematação do imóvel hipotecado pela exequente. Decisão objurgada que, reconhecendo a existência de concurso de credores (ingresso de credores trabalhistas no processo), determinou à exequente-arrematante o depósito do preço da arrematação. Insurgência da exequente ao fundamento de que seu crédito hipotecário tem preferência em relação aos credores trabalhistas. Descabimento. Necessidade de observância da preferência do crédito trabalhista. Rejeição do pedido de aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé em razão deles terem ofertado aos credores trabalhistas imóvel com garantia hipotecária para penhora. Situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses perenizadas no art. 80 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2132526-96.2020.8.26.0000; Ac. 13862695; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 17/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2990) Assim, reconheço a necessidade de realização dos seguintes pagamentos, em ordem de preferência: i) crédito trabalhista da Vara do Trabalho de Aracruz, Tribunal Regional da 17ª Região, autos de n.º 0000188-87.2021.5.17.0121, no valor de R$ 87.930,06 (oitenta e sete mil novecentos e trinta reais e seis centavos); ii) crédito existente nos presentes autos de n.º 5000272-94.2022.8.08.0047; iii) crédito dos autos de n.º 5001828-34.2022.8.08.0047, considerando a certidão de crédito apresentada na matrícula do imóvel arrematado; iv) crédito dos autos de n.º 5005864-56.2021.8.08.0047 e 5000414-98.2022.8.08.0047. O pagamento dos itens i e ii já consumirá todo o valor existente em conta judicial, considerando o valor do débito trabalhista (R$ 87.930,06) e o valor devido nestes autos (R$ 1.662.015,66 – atualização até 20 de julho de 2025, Id n.º 74797406). Intimem-se as partes. Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhada por malote digital à Vara do Trabalho de Aracruz, Tribunal Regional da 17ª Região, autos de n.º 0000188-87.2021.5.17.0121 para que seja indicada todos os dados de conta bancária judicial para que seja depositado/transferida a quantia de R$ 87.930,06 (oitenta e sete mil novecentos e trinta reais e seis centavos). Prestadas as informações da conta bancária pela Justiça do Trabalho, promova o encaminhamento de ordem ao Banestes para transferência de R$ 87.930,06 (oitenta e sete mil novecentos e trinta reais e seis centavos) em favor dos autos de n.º 0000188-87.2021.5.17.0121, em trâmite na Vara do Trabalho de Aracruz, Tribunal Regional da 17ª Região. Após, mantidos os termos desta decisão, expeça-se alvará/transferência/saque em favor do Banco do Brasil S/A para recebimento do valor remanescente em conta judicial. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000272-94.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)