Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EUNICE MARRE ANDRADE
REQUERIDO: ELAINE OLIVEIRA ARAUJO, VALZITONIO CARDOSO DE JESUS INACIO Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009314-02.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Eunice Oliveira Araujo em face de Elaine Oliveira Araujo e Valzitonio Cardoso de Jesus Inácio, pelas razões exposta na petição de Id n.º 55586606, instruída com os documentos anexos. Relata, em síntese, que: i) em meados de 2023, firmou contrato com o segundo requerido de compra e venda do imóvel localizado na quadra de n.º 05, Casa 79, do Bairro Aroeira, São Mateus/ES, no local denominado Residencial Solar, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ii) toda a negociação foi realizada pela corretora de imóveis, ora primeira requerida; iii) após o pagamento do valor, tomou posse do imóvel, mas passou a ter dificuldades para regularizar cadastro e direitos sobre o bem; iv) em resposta a ofício enviado pelo Defensoria Pública, ficou patente que a autora foi vítima de fraude praticada pelos requeridos, pois alienaram bem imóvel que não lhes pertencia; v) sofreu prejuízos materiais e morais pelo ocorrido. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a constrição via Sisbajud no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada demandado. Decisão Id n.º 55586606, que: i) deferiu em parte o pedido liminar para autorizar o bloqueio de ativos financeiros, via teimosinha (Sisbajud), em face dos requeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente; iii) determinou a intimação da parte requerida. Contestação apresentada pelo requerido Valzitonio Cardoso de Jesus Inacio, Id n.º 62511549, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) é devida a concessão da justiça gratuita; ii) o valor de R$ 4.252,38 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), bloqueado na conta bancária do requerido está dentre as regras e os limites da impenhorabilidade; iii) o requerido adquiriu o imóvel objeto da ação em 21 de junho 2023 da pessoa de Jardel Bittencurt Batista Ferreira, pagando o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); iv) Jardel estava residindo no imóvel, ou seja, na posse do mesmo, situação essa confirmada pelos vizinhos, o que deu mais segurança ao requerido; v) foi procurado pela corretora Elaine Oliveira Araújo, visto que tinha cliente interessada no imóvel, tendo a corretora se comprometido a buscar informações para saber a real situação do imóvel, momento que esta retornou informando que o imóvel poderia ser vendido normalmente; vi) aceitou vender o imóvel por R$ 30.000,00 (trinta mil reais); vii) nunca teve contato com a requerente durante as negociações; viii) todas as promessas de fornecimento de escritura pública, isenção de pagamento de água e luz sobre o imóvel, foram realizadas unicamente pela corretora; ix) o requerido não autorizou o recebimento de valores pela corretora, muito menos solicitou a compradora que o fizesse daquela forma; x) em nenhum momento a corretora informou ao vendedor que o imóvel estava em situação de invasão e havia sido sorteado em nome de pessoas distintas das que lhe venderam o bem; xi) o requerido foi tão quanto prejudicado, devendo excluir sua responsabilidade; xii) não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida Elaine Oliveira Araújo, Id n.º 67318440, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) não tinha conhecimento de que o imóvel estava em situação irregular ou que havia sido sorteado em nome de terceiros; ii) nega ter informado à requerente que o imóvel estaria isento de cobranças de água e energia; iii) apenas repassou todas as informações que recebeu do vendedor Valzitonio Cardoso de Jesus Inácio; iv) recebeu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como comissão pela intermediação da venda; v) foram depositados R$ 20.000,00 reais na conta da corretora pois o vendedor informou o pix da corretora para receber o restante da casa, mas foi entregue R$ 10.000,00 ao vendedor Valzitonio; vi) o bloqueio de suas contas causou grave prejuízo à sua subsistência e à manutenção de suas atividades profissionais; vii) a requerente não demonstrou a existência de danos morais. Réplica às Contestações, Id n.º 69183961. Decisão Id n.º 69210829, que: i) indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) atribuiu o ônus probatório a parte autora; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora e o requerido Valzitonio Cardoso de Jesus Inacio, pugnaram pela produção de prova testemunhal, Id’s n.º 70532943 e 71022507. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 73796163. Termo de audiência constante do Id n.º 80984004. Alegações finais, apresentado pelas partes, Id’s n.º 83921909 e 87671409. Através da petição de Id n.º 95457784, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Petição de Id n.º 95906194, em que a requerida Elaine Oliveira Araújo concordou com o pedido de desistência apresentado pela autora. O requerido Valzitonio Cardoso de Jesus Inacio, por outro lado, apresentou discordância, requerendo o prosseguimento do feito, Id n.º 96911611. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme exposto, pretende a demandante a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel “Casa Residencial, Quadra 05, Casa 79, no lugar denominado Residencial Solar, Bairro Aroeira, São Mateus/ES”, com a restituição das partes à situação anterior (devolução de maneira solidária dos valores pagos pela requerente), bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No caso em tela, extrai-se dos autos que o requerente e o requerido Valzitonio Cardoso de Jesus Inacio, por intermédio da requerida Elaine Oliveira Araujo, ora corretora de imóveis, firmaram contrato de compra e venda em 28 de junho de 2023, tendo como objeto o imóvel residencial, situado na quadra 05, casa 79, localizada no Residencial Solar, Bairro Aroeira, São Mateus/ES. O preço pago pelo imóvel foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovantes de pagamento contido no Id n.º 55572960, de modo que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi destinado para a conta bancária do requerido Valzitonio, e os outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para conta bancária da requerida Elaine. No mais, é incontroverso que imóvel objeto do contrato de compra e venda, está inserido no programa Minha Casa Minha Vida, e não estava sob direito dos requeridos. Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se em averiguar se há responsabilidade da parte requerida pela alienação do imóvel. Pois bem. Em análise aos documentos constantes nos autos, em especial o Ofício nº 1115/2024 emitido pelo Município de São Mateus (Id n.º 55572961), é possível verificar que o imóvel em questão pertence a um programa federal, na qual foi sorteado em nomes de terceiros, e encontra-se em “situação de invasão”. Logo, os requeridos transacionaram bem indisponível, que jamais lhes pertencera, cuja consequência torna a venda do imóvel nula. As tentativas mútuas dos requeridos de empurrarem a culpa um para o outro, não merecem prosperar. A responsabilidade do requerido Valzitonio, deriva de “adquirir” um imóvel sem qualquer esteio documental e logo em seguida (cerca de sete dias depois) revender o imóvel à requerente, sem nem sequer ser o real proprietário do imóvel. Ademais, o contrato por ele entabulado trazia o compromisso de entregar o bem livre de embaraços. A requerida Elaine, na qualidade de corretora de imóveis, violou o art. 723, do Código Civil, na qual dispõe que: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. Ou seja, a requerida tinha dever legal de conferir segurança no negócio e a documentação do bem, omitir que o imóvel tratava-se de habitação popular e embolsar metade do valor total em sua conta bancária atrai sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Assim, é direito da autora de resolução do negócio jurídico firmado, bem como a devolução das quantias pagas. Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais (morais), este merece guarida, eis que a autora foi atingida em sua esfera íntima, ao ter o sonho da casa própria frustrada, adquirindo imóvel que tratava-se de invasão. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do abuso de direito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cicno mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos insertos na petição inicial, para: i) rescindir o contrato de compra e venda de Id n.º 55572959, firmado entre as partes; ii) condenar os requeridos, de maneira solidária, a restituir a autora o valor efetivamente pago pelo imóvel (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais). O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar da data do desembolso, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A partir da citação inicial, incidem juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publicoexibirFormCorrecaoValores.domethod=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; ii) danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial, na forma da especificação do item i. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONFIRMO a tutela liminar outrora deferida. Indefiro o pedido de assistência judiciária pleiteado pelos requeridos, eis que devidamente intimados para comprovar a alega hipossuficiência econômica, quedaram-se inertes. CONDENO os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença já registrada no Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito