Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: TUCANOS RESTAURANTE LTDA, CARLO MARIO PIVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo. Considerando o baixo valor constrito (R$ 0,74), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC. Realizada a consulta via Infojud, seguem resultados em anexo. Realizada a consulta via Bacenjudccs, segue resultado em anexo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006533-41.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de busca perante a Junta Comercial, por se tratar de banco de dados de acesso público, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.963.178/SP, 3ª Turma, julgado em 12/12/2023, o lançamento de pedido de restrição via Cnib “será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade”. Assim, realizada a pesquisa de bens anteriores, defiro o pedido de indisponibilidade de bens. Intime-se a parte autora para ciência. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito