Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
EXECUTADO: JOSIANE DOS S PORTO COMERCIO, JOSIANE DOS SANTOS PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002923-23.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados em face de Josiane dos S. Porto Comércio e Josiane dos Santos Porto, todos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citados (IDs 76226665 e 76227143), conforme certidão de Id. 78122796, os executados opuseram Embargos à Execução, os quais foram recebidos por este Juízo sem a atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se regular o curso dos atos executivos. Diante do não pagamento voluntário do débito exequendo, deferiu-se, a pedido da parte credora, a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 81508959), restando bloqueados valores em contas de titularidade da parte devedora, conforme detalhado no extrato em ID 93366118. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (ID 89139055), aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores retidos. Para tanto, colacionou documentos comprobatórios de despesas correntes, guias tributárias do Simples Nacional e demonstrativos financeiros, pugnando pela liberação integral das quantias sob a alegação de hipossuficiência e risco à subsistência/manutenção da atividade empresarial. Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 91812369). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetuado via SISBAJUD nas contas da parte executada. Como cediço, a impenhorabilidade de ativos financeiros constitui medida excepcional e, por força do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao executado o ônus de provar cabalmente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce excesso de execução. No caso em tela, embora a executada se qualifique como empresária individual e alegue hipossuficiência, os próprios documentos juntados por ela (ID 89139055) revelam cenário fático incompatível com a proteção legal pretendida. A análise do acervo documental demonstra que a devedora ostenta um padrão de vida médio, incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, possuindo gastos mensais expressivos com plano de saúde, parcelas de financiamento de imóvel próprio e despesas vultosas com faturas de cartão de crédito. Nesse diapasão, a despeito de atuar como empresária individual, figura na qual há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, a realidade socioeconômica demonstrada pelas próprias faturas e comprovantes de despesas afasta categoricamente a condição de hipossuficiência aventada. O patrimônio e o fluxo financeiro evidenciados possuem robustez suficiente para suportar a constrição sem que isso implique em violação à sua subsistência digna ou ao mínimo existencial. Ademais, não restou demonstrado que os valores bloqueados derivam estritamente de verbas salariais protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, tampouco que se encontram depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). No que tange à atividade empresarial, não há comprovação inequívoca de que o desfalque da referida quantia inviabilize de forma absoluta a continuidade de suas atividades comerciais. Assim, à míngua de substrato probatório robusto capaz de enquadrar o montante constrito nas hipóteses legais de impenhorabilidade, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente para amortização do débito. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito