Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANDUI BORBA FERREIRA SPERANDIO
REQUERIDO: LUIS VILELA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO SOUZA GOMES SCHIEBER DA GAMA - BA33280 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a situação financeira da parte autora ou indicativos que lhe impeça de arcar com as despesas processuais. Assim, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de trazer comprovante de rendimentos, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda, contracheque ou qualquer documento que indique sua condição de hipossuficiência. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007877-49.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito