Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBISON NEVES DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA D MORAES Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186-A Advogado do(a)
APELADO: MARA DENISE PIZATTO - RS29259 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0041571-89.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROBISON NEVES DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial da "Ação de Obrigação de Fazer combinada com Reparação de Dano Material e Moral" ajuizada contra JOÃO BATISTA D'MORAES. Em sede de contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelo apelante. Em despacho de ID 12504049, datado de 07/03/2025, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o caderno processual com documentos atuais que comprovassem o alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certidão de ID 14918289, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte. Diante da inércia e da ausência de comprovação da hipossuficiência, foi proferida a decisão de ID 14994487, em 24/07/2025, na qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, determinado a intimação do apelante para que realizasse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que o apelante, ao invés de cumprir a determinação judicial para o recolhimento do preparo, protocolizou a petição de ID 15765257, em 04/09/2025, de forma intempestiva, na qual reitera o pedido de gratuidade de justiça, juntando unicamente um "Histórico de Créditos" do INSS. É o breve relatório. Passo à análise do presente recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua ausência, quando não dispensada por lei ou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, acarreta a inadmissão do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, instado a comprovar sua hipossuficiência (despacho de ID 12504049), quedou-se inerte, o que levou ao indeferimento do pedido. A partir do indeferimento da gratuidade, abriu-se ao apelante um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para a única providência cabível naquele momento processual: o recolhimento do preparo, sob pena expressa de deserção. Todavia, o recorrente não só descumpriu a determinação, como também apresentou nova petição, de forma intempestiva, para rediscutir matéria já decidida (o indeferimento da justiça gratuita), juntando documento que deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade que lhe foi concedida para tal fim. A preclusão consumativa operou-se de forma clara, não sendo mais cabível a análise de documentos ou a reiteração do pedido de gratuidade. A conduta do apelante de não recolher o preparo no prazo assinalado, após o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o reconhecimento da deserção. A obrigação era clara e a consequência da inobservância, inequívoca. Traçadas tais premissas, entendo que não deve ser conhecido o recurso de Apelação Cível interposto, em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme antes determinado, em verdadeira afronta ao disposto no artigo 1.007, do CPC/15. Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ROBISON NEVES DA SILVA, em razão de sua deserção. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Vitória, 13 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA SUBS. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA