Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA
EXECUTADO: WAGNER REBOLI DE AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5000321-05.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Em ID 93598682, a parte autora pleiteia a expedição de ofício eletrônico aos sistemas INFOJUD, CNIS/INSS, ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), o acesso e consulta ao sistema SERASAJUD/SERJUS e intimação ao Cartório da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, a fim de localizar o devedor para a satisfação do crédito. Inicialmente, no tocante à expedição dos ofícios, INDEFIRO, por entender não ser cabível, eis que compete à parte interessada as diligências, considerando que, em se tratando de Juizados Especiais, as diligências são de menor complexidade. A consulta ao sistema INFOJUD se trata de quebra de sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcional, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização do sistema, o que não é o caso da presente demanda. Quanto ao pedido de intimação pelo Cartório da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, INDEFIRO, uma vez que incabível considerando que o ato seguinte à citação já é a expropriação de bem, vejo como imprescindível a citação pessoal da parte, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de Justiça. No que se refere ao pedido de consulta dos dados do executado junto ao SERASAJUD, esclareço que, a meu entender, as diligências pretendidas pelo exequente são incabíveis em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça, onde não é possível esgotar todos os meios para localizar os bens do devedor. Por fim, é facultado ao exequente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns. Pois bem. Anoto que, muito embora seja ônus da parte a correta qualificação dos polos nos autos, efetuei consulta de endereços junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue anexo. Nesse caso, se tratando de situação excepcional, esclareço que a consulta foi realizada em homenagem ao princípio da cooperação, e considerando que a parte autora demonstrou diligência e zelo no andamento processual, buscando, em diversas tentativas, encontrar o endereço da ré. Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Requisição de Informações”, restou devidamente encontrado supostos endereços da parte requerida. Assim sendo, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie o Cartório. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza