Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO MAGIRIUS PEIXOTO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009732-43.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS FREDERICO MAGIRIUS PEIXOTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Foi proferida sentença homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 9.173,01 (nove mil, cento e setenta e três reais e um centavo), após expressa concordância de ambas as partes, ocasião em que foi determinada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Expedido o ofício requisitório e efetuado o depósito pelo ente público, a parte exequente peticionou aos autos requerendo a expedição de RPV complementar, sob o argumento de que os valores requisitados não teriam sido devidamente atualizados no período compreendido entre a data da conta e a do efetivo pagamento. Intimado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 91650800), arguindo, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte exequente não apresentou qualquer ressalva ou oposição aos valores no momento da intimação acerca da expedição da RPV, vindo a requerer diferenças apenas após o adimplemento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade do pedido de expedição de RPV complementar para o pagamento de consectários legais (juros e correção monetária) relativos ao período entre o cálculo e a expedição/pagamento da requisição, formulado após o depósito integral do valor homologado e sem impugnação prévia e oportuna. Assiste razão ao Estado do Espírito Santo. Da análise detida dos autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada da decisão que homologou os cálculos e, ato contínuo, da expedição do ofício requisitório. Contudo, quedou-se inerte, concordando tacitamente com os valores nele estampados, não exercendo seu direito de postular a atualização do débito no momento processual oportuno. Com efeito, a inércia da parte credora em impugnar a conta de liquidação ou os termos da RPV antes do seu efetivo pagamento atrai a incidência do instituto da preclusão consumativa e lógica. O Direito Processual Civil orienta-se pela marcha para a frente e pela estabilidade das decisões, não socorrendo à parte o direito de, após o adimplemento integral do valor assentado na requisição – o qual anuiu –, pleitear a reabertura da execução para cobrança de resíduos atinentes à atualização monetária pretérita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a concordância da parte com os cálculos, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, impossibilitando a apresentação de novos cálculos e a expedição de precatório ou RPV complementar após a quitação. Admitir o contrário implicaria ofensa à segurança jurídica e a eternização dos litígios contra a Fazenda Pública. Portanto, constatado o depósito do montante requisitado e operada a preclusão quanto à discussão de eventuais diferenças de cálculo não arguidas a tempo e modo, imperioso reconhecer a integral satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, ACOLHO a defesa apresentada pelo Estado do Espírito Santo, reconhecendo a ocorrência da preclusão consumativa em relação ao pedido de atualização de valores, e, por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de RPV complementar. Sendo assim, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo ente devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Preclusa as vias impugnatórias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito