Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DA SILVA - ES20800 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051398-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES20800 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por Leandro Batista da Silva, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que é morador do bairro Santo Antônio, nesta capital, e que vem sofrendo com a instalação irregular de barras de ferro instaladas irregularmente por moradores em via pública na frente da sua residência e lombadas clandestinas no logradouro, causando retenção de águas pluviais. Afirma que acionou por diversas vezes a municipalidade, mas não tem uma solução efetiva e assim postula: condenação do Requerido na remoção definitiva dos obstáculos; fiscalização periódica e efetiva; reparação moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 87835620. Devidamente citado, o Município de Vitória contestou. Afirma que inexiste o dever de indenizar porque não comprovada sua omissão no caso concreto e que na hipótese de condenação, esta deve ser ponderada e fixada em valor menor do que o pretendido na inicial. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relato da inicial, o Requerente reside na Alameda Carmen Rosa da Fonseca, nº 170, no bairro Santo Antônio e tem sofrido com a instalação irregular de defensas instaladas em via pública e lombadas clandestinas feitas no logradouro, impedindo que estacione seu automóvel em frente a sua residência. Também assevera que as lombadas retêm águas pluviais e causam alagamento no logradouro e que tentou por diversas vezes uma providência do Requerido, até aqui sem sucesso. O documento de id Num. 87814370 comprova que o Requerente tem domicílio no endereço apontado. As fotografias de id Num. 87814375 comprovam a instalação de barreiras em via pública. Para a prova de suas alegações, traz a comprovação das diversas chamadas feitas à municipalidade, como vejo do id Num. 87814373 (27/11/2024), Num. 87814376 (14/01/2025), Num. 87814377 (31/05/2025), Num. 87814378 (10/06/2025), Num. 87814380 (18/06/2025), Num. 87814381 (02/07/2025), Num. 87814383 (21/07/2025), Num. 87814384 (12/12/2025), todos relacionados à colocação de barreiras clandestinas e lombada em desacordo com as normas de trânsito. O Requerido informou que não ficou omisso. Do id Num. 90908760 relata que realizou ação fiscal em 28/07/2025 e que retornou ao local em 09/02/2026 e que alguns infratores não atenderam às intimações para a retirada das barras, ocasião em que lavrou autos de infração. Também afirma que uma nova visita técnica foi feita em 28/05/2026 (id Num. 99335217), em que verificou a existência de duas lombadas, sendo uma delas autorizada e dentro dos padrões e outra irregular. Como se vê, é incontroverso que moradores instalaram barreiras com o intuito de impedir o estacionamento de veículos na Alameda Carmen Rosa da Fonseca e também fizeram a construção irregular de lombadas no logradouro e, nas proximidades da residência do Requerente. Assim, comprovada a existência da lombada, mesmo que tenha sido construída clandestinamente por terceiros, no momento em que ela existe, ela se torna um obstáculo, e o Município, como responsável pela fiscalização da via, tem o dever de remover o obstáculo irregular ou, se não puder removê-lo de imediato, sinalizá-lo adequadamente para evitar acidentes na forma dos arts. 24 e 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023). [...] Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. A Resolução nº 600/2016 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas dispõe que, além das características de acordo com a via que devem ser observadas simultaneamente, só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, devendo ser realizada manutenção permanente para garantir a sua visibilidade diurna e noturna e, durante a fase de construção, deve ser implantada sinalização viária apropriada advertindo sobre sua localização, tudo conforme os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da mencionada Resolução. O Requerido não apresentou qualquer prova de que as lombadas foram instaladas de acordo com os padrões legais. Apenas que aquela instalada nas proximidades do nº 150 está em local indicado em projeto e a das proximidades do nº 185 não. Em relação à sinalização, informa que adotará providências através da Central de Serviços (id Num. 99335218), sem, no entanto, esclarecer de forma clara e objetiva quando realizará o serviço. Em relação às defensas, o próprio documento de id Num. 90908760 revela que a municipalidade teve conhecimento e constatou que foram instaladas nas calçadas de algumas residências de forma irregular e que ainda autuou os moradores, muito embora não tenha feito nenhuma prova nesse sentido. Segundo referido documento, as barras de ferro impedem o livre trânsito de pedestres nas calçadas e apenas algumas das barreiras foram retiradas pelos moradores autuados. É certo que a segurança no trânsito constitui dever indeclinável da Administração e direito de todos, tal como preceitua o artigo 1º, § 2º do CTB. E o próprio município reconhece a inadequação e limita-se a prometer medidas futuras, sem adotar qualquer providência concreta e eficaz. Não é razoável que as diversas reclamações apresentadas pelo Requerente desde 2024 ainda não tenham sido objeto de fiscalização e atuação ativa do Requerido. A CF estabeleceu no artigo 182 o dever do poder público municipal de garantir o adequado desenvolvimento urbano, sendo que a omissão do Requerido em promover a mobilidade urbana segura e regularizada no local é medida que se impõe, razão pela qual prospera a pretensão autoral para compelir o Requerido a adequar ou remover todas as ondulações transversais e as defensas irregulares instaladas na Alameda Carmen Rosa da Fonseca. O pedido “b” para a realização de fiscalização periódica e efetiva no local e apresentação de cronograma em juízo, por sua vez, não merece prosperar, já que se trata de invasão genérica do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo. Obrigar o Município a fiscalizar apenas e tão somente a via onde reside o Requerente não me parece razoável, em detrimento de tantas outras vias que o Requerido tem o dever legal de agir. Desta feita, o pedido nesse particular não merece guarida. Quanto ao pleito indenizatório, a pretensão diz respeito a condutas omissivas do Município, pelo que se faz necessária a distinção de omissão específica da omissão genérica. A primeira é quando verificada a frustração de um dever de agir individualizado do ente público. Ou seja, caso esteja o Município obrigado a agir, haverá falar em omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. Por outro lado, haverá omissão genérica quando o Município tem o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, expõe a risco e causa dano ao seu administrado. O acervo probatório dos autos permite concluir que o Requerido, ainda que tenha afirmado ter fiscalizado o local e realizado três visitas, não apresentou documentos que comprovem uma atuação concreta e efetiva na resolução dos problemas. Pelo contrário, demonstrou que mesmo após os diversos chamados, permitiu que as defensas e a lombada irregular continuassem na via pública causando transtornos. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Entendo que o Requerente experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente da omissão na fiscalização da via pública, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar. Quanto à fixação dos danos morais, o legislador não fixou critérios objetivos para a sua mensuração, atribuindo ao julgador o prudente critério na sua fixação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que a fixação deve observar o caráter punitivo e pedagógico, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual os tribunais vêm fixando a reparação com moderação. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, entendo como justo e pertinente fixar a indenização por danos morais em favor da Requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: 1 – Condenar o Requerido Município de Vitória a adequar ou remover todas as ondulações transversais e as defensas irregulares instaladas na Alameda Carmen Rosa da Fonseca, nas proximidades do número 170, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; 2 – Condenar o Requerido Município de Vitória, no pagamento de indenização por danos morais ao Requerente Leandro Batista da Silva, que fixo em R$ 4.000,00 (oito mil reais), a ser acrescido de juros de mora e atualização monetária a partir do arbitramento, ambos pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.