Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIOTECH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELOS - ES11039 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002017-19.2010.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovida por MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, fundada em acordo judicial homologado nos autos da ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa BIOTECH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Consta dos autos que, em audiência realizada em 30/05/2008, o Município executado reconheceu expressamente a efetiva prestação dos serviços de limpeza pública executados pela empresa credora, comprometendo-se ao pagamento do débito mediante parcelamento judicialmente homologado (processo n° 015.07.001837-7 foi realizado pelas partes acordo (fls.174/175) o qual foi devidamente homologado (fls. 177, de acordo com a decisão de fls. 113/114, vol. 01, desses autos). Conforme avençado, o ente municipal assumiu a obrigação de quitar o débito em 06 (seis) parcelas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e 01 (uma) parcela final de R$ 39.926,19 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), incidindo multa de 10% em caso de inadimplemento. A parte exequente sustenta que o Município adimpliu apenas parcialmente o acordo, permanecendo inadimplente quanto às parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2008. O executado opôs Embargos à Execução ( processo n° 0001541-05.2015.8.08.0015), alegando nulidade do acordo judicial, afronta ao regime constitucional de precatórios e excesso de execução, os quais foram julgados integralmente improcedentes, reconhecendo-se a validade da avença, a inexistência de prova de quitação e a plena exigibilidade do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução merece integral prosseguimento. Extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial regularmente homologado, ocasião em que o Município executado reconheceu expressamente a efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança. O referido ajuste possui inequívoca natureza de título executivo judicial, revestido de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos da legislação processual civil. Registre-se, ademais, que as teses relativas à nulidade da transação judicial, à suposta violação ao regime constitucional de precatórios e ao alegado excesso de execução já foram devidamente apreciadas nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ente municipal, os quais foram julgados integralmente improcedentes. Naquela oportunidade, restou reconhecida a plena validade do acordo homologado judicialmente, bem como a ausência de comprovação do alegado pagamento das parcelas vencidas, circunstância que reforça a higidez do título executivo e a exigibilidade integral da obrigação executada. Com efeito, não prospera qualquer alegação de quitação parcial desacompanhada de prova idônea do efetivo pagamento. Embora o executado tenha sustentado a existência de adimplemento mediante apresentação de notas de empenho, restou devidamente esclarecido que o empenho constitui mera reserva orçamentária, não se confundindo com pagamento efetivo. Nos termos da Lei nº 4.320/64, a despesa pública percorre as fases de empenho, liquidação e pagamento, sendo certo que apenas esta última possui aptidão para extinguir a obrigação. A quitação exige demonstração inequívoca da efetiva saída do numerário dos cofres públicos e do correspondente ingresso na esfera patrimonial do credor, mediante ordem bancária cumprida, comprovante de transferência ou recibo firmado pela parte beneficiária. Ausente qualquer comprovação nesse sentido, subsiste íntegra a obrigação executada. Importante salientar, ainda, que a Administração Pública se submete aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da proteção da confiança legítima. Mostra-se incompatível com tais postulados que o ente público, após reconhecer expressamente a prestação dos serviços, celebrar acordo judicial e efetuar parte dos pagamentos avençados, posteriormente pretenda afastar a exigibilidade da obrigação sob fundamentos que contradizem sua própria conduta processual e administrativa. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, sobretudo quando a Administração efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela parte credora. Ademais, eventual irregularidade administrativa interna não pode ser oposta ao particular de boa-fé, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de sua representação institucional. Verifica-se, portanto, a plena exigibilidade do título executivo judicial, inclusive quanto à cláusula penal livremente pactuada entre as partes no percentual de 10% (dez por cento), cuja incidência decorre diretamente do inadimplemento contratual reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a plena exigibilidade do título executivo judicial objeto destes autos e JULGO IMPROCEDENTES quaisquer alegações de inexigibilidade, nulidade ou excesso executivo deduzidas pelo executado. Por consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução em favor da parte exequente, observando-se integralmente os cálculos apresentados, relativamente às parcelas inadimplidas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2008, acrescidas de correção monetária, juros legais e incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento), nos termos do acordo judicial homologado. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do art. 20, §4º, do CPC vigente à época. Sem custas adicionais, observadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, se necessário; b) expeça-se o competente requisitório, observando-se o regime constitucional aplicável aos débitos fazendários; c) promovam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito