Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: SUL COMUNICACAO EIRELI - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5004001-81.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de SUL COMUNICAÇÃO EIRELI - ME e de seu sócio corresponsável, Maicon Marques de Mendonça, objetivando a satisfação de crédito tributário instrumentalizado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 002692/2018, referente a Taxas de Fiscalização do exercício de 2015. Regularmente processado o feito, e após o esgotamento das diligências ordinárias para a localização real dos devedores (citações postais infrutíferas e mandado por Oficial de Justiça negativo devido ao paradeiro incerto), efetivou-se a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foram deferidas e operacionalizadas medidas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos por meio de patrono constituído e opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões de defesa, arguiu, em síntese, a nulidade absoluta do procedimento por ausência de nomeação imediata de curador especial após a citação ficta; a irregularidade da constrição patrimonial pela ausência de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e a inconstitucionalidade da base de cálculo das taxas executadas por suposta analogia indevida a impostos. O Ente Público exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo e a perfeita validade dos atos processuais. É o relatório. Decido. A citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do devedor pelas vias ordinárias (correio e Oficial de Justiça), providência rigorosamente cumprida e demonstrada na espécie. Portanto, o ato convocatório fictício observou estritamente a gradação legal prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento fixado na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à propalada nulidade por ausência de designação imediata de curador especial (Súmula nº 196 do STJ), cumpre esclarecer que tal omissão não possui o condão de contaminar a integridade ou a validade jurídica do edital de citação em si, cuidando-se, em verdade, de matéria afeita à regularidade dos atos subsequentes. Sob o influxo dos princípios da eficiência e da economia processual, o rito procedimental adotado por este Juízo posterga a nomeação de curador especial para o momento imediatamente posterior à consolidação de garantia patrimonial (penhora) e ao decurso in albis do prazo para o oferecimento de embargos pelo próprio devedor. Essa modelagem procedimental justifica-se para obstar a ocorrência de duplicidade de defesas técnicas e o desnecessário retardamento do feito executivo. Quanto à alegada necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, ressalta-se que a demanda executiva foi ajuizada originariamente também em face do sócio administrador, ostentando este a condição de co-executado/corresponsável desde a gênese da relação processual. Desta feita, configurada a responsabilidade originária descrita no próprio título executivo que aparelha a execução, mostra-se flagrantemente despicienda e impertinente a instauração de incidente voltado à superação da autonomia societária, visto que não se cogita aqui de redirecionamento ulterior ou incidental da cobrança, mas sim do exercício do direito de ação em face de quem já figurava no polo passivo desde o início da lide. Por fim, no que concerne à higidez da exação, impõe-se a rejeição dos argumentos defensivos voltados a desconstituir a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. Diferentemente dos impostos sobre o patrimônio, a taxa sob análise possui como fato gerador o regular exercício do poder de polícia administrativa pelo ente municipal, o qual se materializa por meio do controle, vigilância e fiscalização das posturas locais quanto à higiene, segurança e ordem pública nos estabelecimentos comerciais e industriais. Nessa esteira, a referida taxa não guarda qualquer correlação jurídica ou matemática com o direito de propriedade ou com a metragem do imóvel (critérios típicos do IPTU). O dimensionamento do quantum debeatur vincula-se diretamente à natureza da atividade econômica exercida pelo contribuinte e ao consequente grau de complexidade e intensidade da fiscalização estatal retributiva exigida, amoldando-se perfeitamente aos ditames do art. 145, II, da Constituição Federal e às balizas da Súmula Vinculante nº 29 do Excelso Pretório. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de vício na CDA.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 72218728. Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito