Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA, BRUNA MARA SANTANA SIQUEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIO SIMON E SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO - ES26250 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO SILVA GOMES - ES37750 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019782-27.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA e BRUNA MARA SANTANA SIQUEIRA DA SILVA em face originariamente de AECSON NUNES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a peça exordial (ID 11176475) que a parte autora é legítima possuidora do imóvel constituído por um lote de terras descrito na inicial, cuja posse foi adquirida de forma onerosa e legítima. Sustentam os requerentes que sofreram esbulho possessório praticado pelo primeiro requerido, que invadiu o terreno e passou a praticar atos contrários ao pleno exercício das faculdades possessórias da parte autora. Pugnaram, liminarmente, pela concessão da ordem de reintegração de posse e, no mérito, pela confirmação da tutela possessória, além de condenação em eventuais perdas e danos. Na emenda a petição inicial, os autores colacionaram a petição e documentos de ID 12841470, sanando as máculas apontadas pelo juízo, além de acrescentar pedido indenizatório. Designada audiência de justificação prévia, os respectivos termos foram encartados sob o ID 17087194 e ID 18979890, oportunidade em que se colheram depoimentos com o fito de aclarar a conjuntura fática subjacente à lide. No curso do processo, constatando-se a alteração fática na ocupação do bem litigioso, sobreveio a Decisão-Mandado de ID 54914420. O referido provimento deferiu medida cautelar possessória (fixação de placa informando que o imóvel está sob litígio) e determinou a regularização do polo passivo da demanda mediante a substituição/inclusão do terceiro adquirente, Sr. MÁRIO SIMON E SILVA, que se imitira na posse do imóvel no curso da lide. Devidamente citado, o réu MÁRIO SIMON E SILVA ofereceu contestação tempestiva sob o ID 61117077. Em suas razões de bloqueio, arguiu preliminares de inépcia da inicial e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade e a boa-fé de sua posse, asseverando que adquiriu o imóvel de forma onerosa e justa do Sr. Aécson Nunes de Oliveira. Formulou, ademais, pedido contraposto de indenização por benfeitorias úteis e necessárias edificadas no local, estimadas no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada pelos autores sob o ID 68727794, oportunidade em que rechaçaram as teses defensivas e reiteraram os termos da peça inicial. Em sede de organização e saneamento do processo, foi proferida a Decisão de ID 83717458, intima-se as partes para a especificação de novas provas. A parte requerida manifestou-se sob o ID 87059766 (fls. 225), dispensando a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma toada, a parte autora peticionou sob o ID 87376098 (fls. 228), pugnando igualmente pelo pronto julgamento da causa baseado no acervo documental já instruído. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início: Do Julgamento Antecipado do Mérito Preambularmente, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos, conquanto envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes. Ademais, tanto a parte requerida (ID 87059766) quanto a parte autora (ID 87376098) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de outras provas. Destarte, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, porquanto o processo se encontra maduro e plenamente instruído para a entrega da prestação jurisdicional. Do Cerne da Controvérsia Possessória O ponto fulcral da presente demanda reside em perquirir e distinguir quem ostenta a qualidade de legítimo possuidor do imóvel objeto do litígio, equacionando o conflito à luz do jus possessionis. Como cediço em sede de ações possessórias sobre terrenos nus ou lotes de terra desprovidos de ocupação física perene e ostensiva, a prova da posse revela-se, não raro, eivada de certa fragilidade para ambas as partes. Isso decorre da ausência de marcos materiais consolidados pelo decurso de décadas (como plantações seculares ou edificações históricas). Todavia, incumbe ao magistrado sopesar o acervo probatório e identificar qual dos litigantes apresenta elementos mais robustos, verossímeis e amparados no ordenamento jurídico civilitário para justificar a proteção possessória encartada no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 561 do Código de Processo Civil. Nesse descortino, ao compulsar detidamente os autos, resta evidente que o "tumulto possessório" que infelicita o imóvel em questão foi originado exclusivamente pelo comportamento desidioso — senão eivado de flagrante má-fé — do senhor Benedito da Silva Rosa e de sua respectiva esposa. Explico. A parte autora logrou êxito em demonstrar de forma analítica e irrepreensível a sua cadeia possessória, ancorando o seu direito no título mais antigo. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado sob o ID 11176489, o senhor Benedito da Silva Rosa e sua esposa transferiram a posse e os direitos sobre o aludido imóvel para a pessoa de Magno, fato este formalizado e consumado no longínquo ano de 2008. Posteriormente, dando continuidade lógica, linear e ininterrupta ao trato sucessivo possessório, o referido senhor Magno alienou e transferiu os seus direitos possessórios à parte autora em 2021 (conforme contrato de compra e venda datado de 2021). Lado outro, a linha de transmissão invocada pela parte requerida apresenta fraturas lógico-jurídicas intransponíveis. O requerido Mário Simon e Silva aduziu ter adquirido o bem no ano de 2022, apresentando para tanto o contrato celebrado com o corréu Aécson Nunes de Oliveira (ID 61117102). Para tentar legitimar a posse de seu antecessor, colacionou sob o ID 61117101 um contrato de cessão de direitos hereditários/possessórios firmado por Benedito da Silva Rosa em favor do senhor Rodrigo Lamas Queiroz, datado do ano de 2009. Ora, sobressalta aos olhos que o ato de disposição praticado por Benedito em favor de Rodrigo Lamas (em 2009) é posterior à alienação integral e perfeita efetuada em favor de Magno (em 2008). Operou-se, na espécie, verdadeira venda a non domino em momento posterior, uma vez que o senhor Benedito já não detinha mais qualquer fração de direitos possessórios sobre o lote para transferir a quem quer que fosse no ano de 2009. Aplica-se aqui o brocardo universal do direito de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet). Ainda que assim não fosse, sobressai um hiato instrutório insuperável na tese da defesa: a parte requerida não fez nenhuma prova da cadeia possessória intermediária. Inexiste nos autos qualquer documento, indício ou demonstração jurídica de como o imóvel teria migrado da esfera de direitos do senhor Rodrigo Lamas Queiroz (cessionário de 2009) para o senhor Aécson Nunes de Oliveira (alienante do réu em 2022). A cadeia possessória do réu é interrompida, omissa e claudicante. Aécson surge no cenário fático despido de qualquer liame documental com os possuidores anteriores, figurando precisamente como o indivíduo de quem a parte autora se queixou ab initio por perpetrar o esbulho. Por conseguinte, em que pese a relativa escassez de provas físicas perenes no terreno, a prova documental e a regularidade da cadeia possessória apresentada pela parte autoral revelam-se substancialmente mais robustas e hígidas que as da parte ré. Sendo o título do autor decorrente do contrato mais idoso e de uma transmissão ininterrupta, impõe-se o reconhecimento do seu melhor direito à posse, aplicando-se o princípio prior in tempore, potior in jure (primeiro no tempo, melhor - ou preferente - no direito). Da Qualificação da Posse do Requerido e do Pleito Indenizatório por Benfeitorias Definida a legitimidade possessória em favor dos autores, cumpre analisar o pedido contraposto formulado pelo requerido Mário Simon e Silva atinente à indenização pelas acessões/benfeitorias introduzidas no imóvel litigioso, avaliadas por ele em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para a exata aplicação do direito, faz-se imperioso qualificar a natureza da posse exercida pelo requerido. Dispõe o artigo 1.201 do Código Civil que a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
No caso vertente, a posse do requerido qualifica-se juridicamente como de má-fé. Isso porque, ao adquirir o imóvel no ano de 2022 da pessoa de Aécson Nunes de Oliveira, o requerido Mário Simon e Silva tinha o dever de conferir a regularidade da linha de transmissão possessória. Sabendo que Aécson não possuía nenhum documento anterior que justificasse ou comprovasse o seu histórico possessório ou o liame com o titular originário (Benedito), o réu assumiu deliberadamente o risco de adquirir coisa alheia ou eivada de vício clandestino. A negligência crassa na verificação dos antecedentes documentais afasta em absoluto a boa-fé objetiva. Soma-se a isso o fato incontroverso de que o requerido deu início e continuidade às edificações no terreno ciente de que o imóvel se encontrava em pleno litígio judicial, desafiando a própria pretensão autoral que já tramitava em juízo. O regime jurídico aplicável aos efeitos da posse de má-fé, no que tange às benfeitorias, encontra-se expressamente vazado no artigo 1.220 do Código Civil, ipsis litteris: "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Da leitura analítica do preceito legal, extrai-se que o possuidor de má-fé perde o direito de indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, restando-lhe unicamente o direito ao ressarcimento daquelas qualificadas como necessárias — isto é, as obras que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (art. 96, § 3º, do CC). No caso em tela, o que se extrai do acervo fático-probatório é que as intervenções promovidas pelo requerido não ostentam, sob nenhum ângulo, o caráter de benfeitorias necessárias. Trata-se, em verdade, de edificações destinadas à moradia ou exploração do lote, as quais juridicamente se classificam como benfeitorias úteis (ou acessões artificiais, reguladas analogamente pelo art. 1.255 do CC), haja vista que aumentam ou facilitam o uso do bem, mas não eram indispensáveis à sua mera conservação enquanto terreno nu. Tendo o requerido edificado e promovido tais melhoramentos de má-fé, de forma temerária e sabendo que o lote era objeto de ferrenha disputa judicial, não faz jus a qualquer indenização ou direito de retenção. Julga-se, portanto, totalmente improcedente o pleito contraposto indenizatório. Da Medida Inibitória: Cominação de Multa para o Caso de Novo Esbulho Com o escopo de conferir efetividade plena à tutela possessória ora outorgada e prevenir a reiteração de atos de violência ou turbação por parte do requerido, revela-se plenamente legítima e oportuna a fixação de medidas coercitivas voltadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de não fazer (artigos 537 e 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil). Atendendo às diretrizes do caso, estipulo a incidência de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada novo ato de esbulho ou turbação que venha a ser perpetrado pelo requerido em desfavor da posse dos autores. Diante da gravidade do tumulto possessório constatado e da recalcitrância demonstrada na ocupação do bem, a referida multa será fixada sem limite de teto, a fim de que ostente real caráter inibitório e desestimule em absoluto o descumprimento do comando judicial. Do Pedido Autoral de Indenização por Perdas e Danos (Prejuízos Materiais) No que tange à pretensão de cunho indenizatório deduzida pela parte autora na peça vestibular, pela qual pleiteia o ressarcimento por perdas e danos e prejuízos materiais decorrentes do esbulho, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Como sabido, a responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de indenizar pressupõem a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na específica conjuntura fática destes autos, não restou minimamente demonstrado qualquer prejuízo material que tenha sido causado pelo requerido MÁRIO SIMON E SILVA. Do exame analítico das provas, afere-se com clareza solar que o real e exclusivo causador dos tumultos fáticos, embargos e prejuízos primitivos suportados pelos autores foi o senhor Aécson Nunes de Oliveira. Foi ele quem originalmente perpetrou o esbulho denunciado e inseriu o imóvel em situação de clandestinidade. Ocorre que, por força da Decisão-Mandado de ID 54914420, operou-se a substituição processual no polo passivo da demanda. O senhor Aécson Nunes de Oliveira foi formalmente excluído da relação processual, figurando agora como único réu contestante o senhor Mário Simon e Silva. Dado que a reparação civil possui caráter estritamente pessoal e exige a individualização da culpa ou do liame causal, não se pode transferir ao terceiro adquirente (Mário) a responsabilidade patrimonial por danos pretéritos e exclusivos causados pelo esbulhador originário (Aécson), salvo se provada cabalmente a coparticipação dolosa nos prejuízos, o que não ocorreu. Não havendo qualquer comprovação de danos materiais emergentes ou lucros cessantes diretamente imputáveis a atos perpetrados pelo réu remanescente Mário Simon e Silva, a improcedência deste capítulo do pedido autoral é medida que se impõe por imperativo de justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: DETERMINO a expedição do Mandado Definitivo de Reintegração de Posse do imóvel objeto do litígio em favor dos autores, ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA e BRUNA MARA SANTANA SIQUEIRA DA SILVA, confirmando-se a medida outorgada no curso da lide. IMPONHO ao requerido MÁRIO SIMON E SILVA o comando de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de praticar qualquer novo ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse da parte autora sobre o aludido imóvel, sob pena de incorrer em multa cominatória que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de violação verificado, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 537 e 555, parágrafo único, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação em indenização por perdas e danos e prejuízos materiais, ante a ausência de nexo de causalidade e de demonstração de danos materiais causados pelo réu remanescente Mário Simon e Silva. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido MÁRIO SIMON E SILVA pertinente à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, ante o reconhecimento de sua posse de má-fé e a natureza não necessária das obras edificadas, nos exatos termos do artigo 1.220 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de porção mínima de seus pedidos (apenas quanto aos pleitos indenizatórios genéricos), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo razoavelmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da parte requerida não ser beneficiária da justiça gratuita conforme Decisão de ID 83717458. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)