Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por WALTER DO NASCIMENTO LARA JUNIOR contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob alegação de prisão preventiva indevida e posterior absolvição. O apelante sustenta que a prisão cautelar não observou os requisitos legais e pleiteia indenização de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais e R$ 22.435,97 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição posterior por insuficiência de provas gera, por si só, o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a absolvição posterior não enseja automaticamente o direito à indenização, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal ilícita, dano e nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. 5. O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal limita a obrigação estatal de indenizar às hipóteses de erro judiciário ou prisão além do tempo determinado, não sendo o caso dos autos. 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no princípio do in dubio pro societate, visando à garantia da ordem pública, não havendo evidências de arbitrariedade ou abuso de poder. 7. A absolvição do apelante ocorreu por maioria de votos e por insuficiência de provas, não por erro judiciário ou por reconhecimento de ilegalidade da prisão, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição posterior por insuficiência de provas não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 2. A decretação de prisão preventiva fundamentada no princípio do in dubio pro societate e na garantia da ordem pública não caracteriza ato ilícito ensejador de responsabilidade civil do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, §6º; CPC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2016, DJe 23/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, DJe 01/12/2014; TJES, Apelação Cível nº 5007665-58.2021.8.08.0030, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 04/11/2022.