Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO COTA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389
REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021990-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDUARDO COTA GUIMARAES em face de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS EM CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em sua exordial (id. 99212733), o autor alega, em síntese, que: I) recentemente, ao almejar a realização de uma compra a crédito, constatou a existência de apontamento negativo em plataforma de acordo e proteção ao crédito em virtude de um suposto contrato de n.º 5170207920000, no montante de R$ 1.423,89, com data de origem em 10/09/2022; II) desconhece por completo a origem de tal débito, aduzindo jamais ter firmado relação jurídica ou contratado serviços que pudessem dar lastro à referida cobrança; III) em momento algum foi notificado previamente acerca da inscrição ou constituído em mora, vindo a sofrer restrições em sua capacidade creditícia e abalo em sua reputação mercadológica por conta de cobrança desprovida de fundamento legal. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado às partes requeridas a imediata retirada de seus dados das plataformas de negativação relativamente à dívida objeto da lide, bem como a cessação imediata das cobranças perpetradas pelos meios de comunicação, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho digital, extratos bancários, declarações acadêmicas e telas da referida restrição na plataforma (id. 99212733). A parte autora pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, constato a presença concomitante dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o autor nega de forma veemente a existência de vínculo contratual com os requeridos que pudesse justificar o débito de R$ 1.423,89 apontado sob o n.º 5170207920000. Cuida-se, como cediço, de alegação de fato negativo (negativa de contratação), hipótese em que ocorre a inversão do ônus da prova quanto à existência do negócio, competindo ao pretenso credor demonstrar a regularidade e a legitimidade da obrigação. Nesse panorama, o entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que, negada a relação jurídica pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de provar a existência do negócio jurídico, de modo que a ausência inicial de suporte documental idôneo por parte de quem cobra milita em favor do consumidor: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA. INDICAÇÃO INICIAL DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Negada a relação jurídica pelo consumidor, cabe ao prestador ou fornecedor de serviço o ônus de provar a existência e regularidade do negócio; 2. Indicando os elementos iniciais a prática de fraude contra o consumidor, bem como a adoção de atos de cobrança, diretas e indiretas, contra ele, restam demonstrada probabilidade do direito e o risco de dano grave para fins de concessão da tutela de urgência; 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n° 5000017-15.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Janete Vargas Simões, 27/03/2024). Soma-se a isso o raciocínio de que não é lícito ao credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente. Tampouco é admissível que lance mão de plataformas de acordo, a exemplo do "Serasa Limpa Nome", com propostas de negociação atreladas a esse pretenso débito, cenário cuja ocorrência se vislumbra neste momento de cognição sumária. Vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.(TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo da demora, uma vez que a manutenção da negativação e dos apontamentos de débito indevidos impede o autor de ter acesso a eventuais linhas de crédito e macula seu perfil comercial no mercado, acarretando-lhe injusto sofrimento e embaraço em suas relações cotidianas. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência ao final da instrução processual, as requeridas poderão exercer plenamente os atos de cobrança e reinserção que entenderem cabíveis. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que as requeridas procedam à suspensão da publicidade e dos efeitos de qualquer apontamento ou inscrição restritiva em nome do autor associada ao contrato n.º 5170207920000, bem como se abstenham de realizar novas cobranças relativas a este débito por quaisquer meios de comunicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE a parte autora para ciência. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito