Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: RENATO PENNA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024082-95.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de RENATO PENNA SILVA. No ID 94693010, o autor requereu a conversão da presente demanda em execução de título executivo extrajudicial, ao argumento de que, embora deferida a liminar de busca e apreensão, o bem dado em garantia não foi localizado. Indicou, ainda, a existência de débito atualizado no valor de R$ 20.205,35 (vinte mil, duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), requerendo o prosseguimento do feito sob o rito executivo. Decido. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso concreto, à vista da informação de não localização do bem e do requerimento expresso formulado pelo credor fiduciário, mostra-se cabível o prosseguimento do feito como execução de título executivo extrajudicial, nos próprios autos, observado o título que instrui a demanda e a planilha de débito apresentada. Ocorre que, uma vez convertida a demanda em execução de título extrajudicial, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo n. 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com efeito, o art. 1º do referido Ato Normativo instituiu o Núcleo com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa. Verifica-se, ainda, que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no art. 3º do Ato Normativo n. 245/2025. Por sua vez, o art. 7º do mesmo diploma estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis identificar e declinar, de ofício, a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis, sendo que a remessa, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, independe de manifestação prévia das partes.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 94693010, para autorizar a conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em execução de título executivo extrajudicial. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4 – Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o art. 4º, V, do Ato Normativo n. 245/2025 e o art. 2º, §1º, V, do Ato Normativo n. 335/2025. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Considerando que houve a conversão da classe processual, deverá a Secretaria proceder, antes da redistribuição, à retificação do cadastro processual para a classe adequada, observada a natureza executiva do feito. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual for distribuído o processo, nos termos do art. 7º, §2º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito