Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DFAR COMERCIO VAREJISTA BICICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: DENNER COUTINHO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023360-66.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o Exequente pretende o recebimento de valores referentes ao cheque sob o n° 000523, conforme termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos de ID. 93113196, ID. 94014720, ID. 94756574 e ID. 94788717. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo juntado pelo Sr. Oficial de Justiça e retificado pelo Executado em ID. 91699249, INDEFIRO-O. Explico. A homologação de acordo celebrado entre as partes nos autos depende, para além da minuta, da assinatura de ambas as partes ou seus representantes legais. No entanto, apesar da informação no termo de que o cheque de número 000523 estaria incluso, tem-se que, na cláusula primeira do mesmo, são especificados os processos ali abrangidos. O presente processo, porém, não estaria descrito no acordo. Ainda, imperioso destaque para a ausência de assinatura pela parte Exequente do termo de acordo, tendo esta se manifestado no sentido de não configurar parte no mesmo, não ter participado ou dado qualquer quitação ou aceite de parcelamento - ID. 94788717. Deste modo, deixo de homologar o referido acordo. Ademais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de inventário sob o n° 5020874-11.2023.8.08.0035, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, INDEFIRO-O. Isto porque, os Juizados Especiais são norteados pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Diligências como a supramencionada contrariam os referidos princípios, uma vez que a penhora no rosto dos autos de inventário manterá o processo em tramitação até que aquele termine. Destaque-se que este Juízo preza pela tramitação rápida e eficiente dos autos aqui contidos, em respeito à determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) acerca dos processos paralisados há mais de 100 (cem) dias ou com tramitação excessiva. Assim, incabível manter um processo ativo até que o imóvel discutido na Ação de Inventário seja efetivamente partilhado. Esclareço que, em que pese entendimento jurisprudencial no sentido de ser faculdade da parte o ingresso de execução autônoma ou habilitação nos autos de inventário em tramitação como interessado, a segunda opção é evidentemente mais favorável à parte. Apesar da celeridade conferida ao rito sumaríssimo, a penhora requerida levaria a morosidade processual, o que seria prejudicial ao autor, tendo em vista a incerteza acerca da efetiva realização de partilha no inventário. Trata-se, por ora, de mera expectativa de direito, que paralisaria o presente processo. Esclareço, por fim, que incabíveis demais medidas constritivas tendo em vista a pretérita realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas, ou seja, não foram capazes de encontrar bens em nome do Executado, passíveis de penhora - conforme ID. 83684760, ID. 83684761 e ID. 83684762. No caso dos autos, desnecessária se faz a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte executada, apesar de devidamente citada, não promoveu qualquer intervenção no feito a justificar sua resistência quanto à extinção. Por todo exposto, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e no Provimento da CGJES nº 26/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intime-se. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DFAR COMERCIO VAREJISTA BICICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: ERNESTO BASSINI, 131, LOJA 06, SANTA TEREZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-841 # Nome: DENNER COUTINHO VIEIRA Endereço: Rua Otawa, 159, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-085