Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: LEVLOG LTDA, CINTIA FIRME GUEDES RIOS, GIORGIO MURILLO RIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0032545-63.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEVLOG LTDA, CINTIA FIRME GUEDES RIOS e GIORGIO MURILLO RIOS, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 259.298,19, decorrente do inadimplemento do contrato BB GIRO EMPRESA FLEX, nº 379.006.101, firmado em 09/10/2015. Para reforçar sua alegação, argumenta que disponibilizou o crédito de R$ 215.000,00 à primeira requerida, que deixou de quitar as prestações nas datas aprazadas. Sustenta ainda que os segundo e terceiro requeridos figuram no pacto como fiadores e principais pagadores, respondendo solidariamente pelo débito. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento do valor principal acrescido de encargos contratuais e honorários, visando a constituição de título executivo judicial. Despacho em ID 23391306, vol. 01, parte 2, páginas 4-5, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia. Requerida CINTIA FIRME GUEDES RIOS devidamente citada, conforme certidão de ID 23391306, vol. 01, parte 2, página 38. Requerido GIOGIO MURILLO RIOS devidamente citado, conforme certidão de ID 23391306, vol. 01, parte 2, página 60. O requerido, em petição de ID 23391306, vol. 01, parte 2, página 47, requereu a juntada de instrumento particular de procuração, bem como vista dos autos para análise no prazo legal de 5 (cinco) dias. Requerida LEVLOG LTDA ME devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento assinado em ID 23391306, vol. 01, parte 2, página 17. Citados, os demandados não se manifestaram nos autos, conforme certificado em ID 82779410. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Consoante certificado, as partes requeridas foram devidamente citadas, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia das partes demandadas e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos, notadamente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, nº 379.006.101 (ID 23391306, vol. 01, parte 1, páginas 38-53), devidamente assinado, e o demonstrativo detalhado de conta vinculada que discrimina a evolução do débito e os encargos aplicados ID 23391306, vol. 01, parte 1, páginas 64-65). Logo, após a citação das partes rés, a elas caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu. Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REVELIA. Comprovada a prestação de serviços. Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença contém omissão. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO. Revelia. Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória. Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial. Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 259.298,19 (duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 299/2026