Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTIVA - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EDUARDO FERRAZ - SP170188, VLADIMIR DE MARCK - SC8746 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033289-58.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 11 de outubro de 2012. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há mais de uma década sem que tenha havido a citação da parte executada ou a constrição de bens passíveis de garantir o juízo, com diversas tentativas e diligências infrutíferas ao longo dos anos. Acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2090768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a nova norma, que prevê o início automático do prazo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplica-se aos processos anteriores à lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Ainda que se considere o regime anterior à reforma de 2021, o entendimento pacificado do STJ é de que a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe o curso do prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 2441152/PR, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024) Dessa forma, vislumbrando-se a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente, é imperiosa a observância do contraditório prévio e do princípio da não surpresa, conforme determina a legislação processual civil. Isto posto, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seus advogados constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. Serra/ES, [data lançada pelo sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito