Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REQUERIDO: DIORGENES BARCELLOS DE MELLO Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, constata-se que o feito tramita há anos sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual por ausência de citação válida. Ao longo desse período, a parte autora foi instada diversas vezes a indicar endereço idôneo para a citação ou a demonstrar documentalmente a realização de diligências prévias e extrajudiciais ao seu alcance. No entanto, limitou-se a formular sucessivos requerimentos de buscas judiciais nos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, transferindo integralmente o encargo de localização da parte demandada ao Poder Judiciário, sem trazer aos autos lastro probatório de que esgotou os meios razoavelmente disponíveis à sua alçada. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto objetivo inafastável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). Cumpre à parte autora a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de providências para a prática do ato citatório. Para o deslinde do feito, impõe-se traçar um indispensável distinguishing processual entre as ações de (a) “exaurir meios ou diligências” e de (b) “diligenciar prévia e extrajudicialmente, junto aos meios mínima e razoavelmente disponíveis, ao alcance da parte devidamente representada nos autos”. Conquanto seja pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Tema 425 e AREsp 458537/RJ) que não se pode impor à parte autora o ônus diabólico de demonstrar ter "exaurido" ou "esgotado" todos os meios extrajudiciais do universo, coisa inteiramente diversa – e rigorosamente legítima sob o prisma do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC) – é exigir da parte demandante que demonstre documentalmente haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis antes de acionar a máquina estatal. O condicionamento da utilização dos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER) à prévia demonstração de diligências pela parte autora decorre do caráter de sub-rogação que essas medidas possuem. Elas são feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução de um interesse que toca precipuamente a esta. O acolhimento incondicional de pleitos de busca sem a prévia demonstração de esforço autoral converte o Judiciário em agência de investigação privada, o que é inadmissível. A parte autora, representada por assessoria técnica, dispõe de um vasto arsenal de ferramentas tecnológicas prévias e extrajudiciais para localização de pessoas e bens, cuja utilização não foi comprovada nestes autos. A título ilustrativo, destacam-se: Buscas em plataformas do Judiciário (Token): Pesquisas gratuitas via PJ-e ou outros sistemas de tramitação, utilizando nome, CPF ou CNPJ em diversos Tribunais pátrios. Bases Governamentais e de Domínio Público: Portal Redesim (para pessoas jurídicas), Registro.br (para detentores de domínio na internet), Juntas Comerciais e DETRANs. Plataformas de Dados Societários: Sítios como consultasocio.com, que indicam endereços a partir da integração em quadros sociais. Mecanismos de Busca e Alertas: Utilização do Google Alerts ou do sistema Push do Jusbrasil para monitoramento de publicações e rastros digitais. Redes Sociais: Pesquisas abertas (respeitada a LGPD) no Facebook, Instagram, LinkedIn e TikTok. Bureaus de Crédito e Sistemas Pagos: Utilização de serviços privados de compilação de dados, como Credify, PROCOB, Previnity, Serasa, entre outros. A inércia em utilizar tais meios, limitando-se a requerer diligências judiciais inócuas ou a indicar endereços sem amparo documental, revela a ausência de pressuposto para a formação da lide. Esta é, precisamente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que rechaça a perpetuação de ações amparadas na desídia autoral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão movida contra Fred Silva Ferraz, em razão da ausência de citação do requerido, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Magistrado a quo deveria ter concedido prazo adicional para novas tentativas de citação, antes de extinguir o processo, conforme alegado pelo apelante; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo é extinto sem resolução de mérito quando não se realiza a citação do réu, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC, visto que a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. As diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud, justificam a extinção do processo, sem que se configure cerceamento de defesa. Não há previsão legal que exija a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por falta de citação, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, pois o réu não foi integrado à relação processual. A tese de que a citação do réu deveria ocorrer após a execução da liminar é infundada, visto que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece tal condição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, após diversas tentativas infrutíferas, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem que haja necessidade de intimação pessoal do autor ou de prazo adicional para novas tentativas de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; TJES, Apelação n. 12130127470, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJe 26/04/2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003765220238080047, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A contra sentença que extinguiu processo de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), diante da não citação dos executados e da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por ausência de citação dos executados, sem prévia intimação pessoal do exequente, está em conformidade com a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação dos executados configura causa de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de extinção por abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023507-62.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de hipótese distinta, em que a parte exequente não adotou as medidas necessárias para a citação, mesmo após intimação regular por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que, em casos de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo (como a falta de citação), não é necessária a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado. No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para promover a citação dos executados e não se manifestou no prazo concedido, configurando a inércia que fundamenta a extinção do feito, sem que tal decisão importe em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação dos executados constitui causa de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 280, § 2º (CTB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; TJES, Apelação Cível nº 0000407-66.2019.8.08.0058, Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 18/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00083975920188080021, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Cumpre frisar que a hipótese vertente não consubstancia abandono de causa (art. 485, III, do CPC), o que demandaria intimação pessoal. Trata-se da inarredável ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) é de vias múltiplas; as buscas não podem ser infinitas, e o processo não pode tramitar ad aeternum aguardando que o Estado-Juiz substitua a parte em seus ônus primários. Assim, diante do transcurso de longo lapso temporal sem a perfectibilização da citação e sem a comprovação de diligências extrajudiciais razoáveis por parte da demandante, a extinção terminativa é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no dever de cooperação, na razoável duração do processo e na jurisprudência do E. TJES, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo custas pendentes ou outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição e as anotações de praxe. VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito