Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARY RUTH CORREA BARBOSA SENTENÇA. I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5010581-20.2024.8.08.0011 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARY RUTH CORREA BARBOSA objetivando a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de seu genitor, Luiz Corrêa Barbosa Filho. Sustenta a requerente, em síntese, a existência de contradições nos documentos de seu falecido pai, afirmando que o ano correto de nascimento seria 1907 e não 1906, conforme consta no registro original. Fundamenta o pedido em uma averbação constante no assento de casamento lavrado em 05/12/1935, no qual consta o ano de 1907. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se contrariamente à pretensão. Argumentou que o registro original de nascimento possui presunção de veracidade e que os documentos apresentados não são suficientes para elidir tal presunção. Instada a produzir provas, a requerente reiterou os documentos já acostados, baseando-se essencialmente no assento do casamento do seu pai. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retificar o ano de nascimento do genitor da autora de 1906 para 1907, com base em informações constantes de registro de casamento dele, lavrado anos após à lavratura do registro do nascimento do genitor apontado. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de nascimento de inteiro teor de Luiz Correia Barboza Filho (ID 62533743) indica claramente que o nascimento dele ocorreu em 27/01/1906. Por outro lado, a certidão de casamento e outros documentos -- não contemporâneos ao nascimento, tampouco relativos, especificamente, a ele -- indicam o ano de 1907. É cediço que os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legalidade. Para que tal presunção seja afastada, exige-se a apresentação de prova robusta e inequívoca de erro no assento originário. No caso em tela, a pretensão autoral ampara-se exclusivamente em que o ano de nascimento do genitor da autora, constante do assento de casamento dele, lavrado em 1935 — ou seja, lavrado décadas após o indigitado nascimento -- ter sido escrito como sendo 1907. Ocorre que tal assento não se presta a infirmar o conteúdo do assento do nascimento, em que o próprio registrado se disse nascido em 1906. A propósito, no processo de habilitação de casamento do pai da requerente, a certidão do nascimento que ele apresentou reproduziu a notícia do ano do nascimento constante do assento deste fato: 1906. O indicativo é que o registrador que assentou o matrimônio errou ao consignar que o indigitado nascimento ocorrera em 1907. E não se diga que as testemunhas do casamento atestaram o ano do nascimento em análise como sendo 1907. Não! O testemunho delas se refere, ora à inexistência de conhecimento de fato que impedisse o matrimônio, ora à própria celebração do matrimônio. Não trataram de testemunhar sobre o ano do nascimento do nubente. A declaração prestada por ocasião do registro do nascimento, de que o ano em que este fato ocorreu foi 1906, jamais foi retificada e, por conseguinte, jamais houve averbação de retificação do ano que foi declarado como sendo o do nascimento do genitor apontado. Nada há, nos autos, que autorize concluir que houve erro no apontamento do ano de 1906, como sendo o do nascimento do genitor da requerente. Parece que a requerente, entre pedir a retificação do ano do nascimento do seu pai nos documentos dele -- certidão de casamento, título eleitoral, CPF, CTPS -- optou por pedir a retificação do ano declarado no assento do nascimento, 1906 (a declaração mais próxima do nascimento), numa tentativa de simplificar a harmonização dos atos registrais, esforço compreensível, todavia, sem respaldo legal. Conforme pontuado pelo Parquet, a retificação de registro civil é medida excepcional e deve ser fundamentada em prova idônea do erro. A autora não produziu nenhuma prova de que o ano de nascimento declarado, por ocasião do registro do nascimento, está errado. Dessa forma, inexistindo prova documental capaz de elidir a presunção de legitimidade dos dados que constam registro do nascimento, a manutenção da segurança jurídica dos registros públicos impõe o indeferimento da retificação correspondente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais: Pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária e observado, quanto ao MPES, o princípio da simetria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito