Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LORENA DE SOUZA FABEM, HELTON MAGALHAES DUARTE, IRACI NETO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019506-68.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de LORENA DE SOUZA FABEM, HELTON MAGALHAES DUARTE e IRACI NETO DE SOUZA. O exequente requereu, ao ID 68939742, a busca de bens dos executados por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Por seu turno, os executados Helton Magalhães Duarte e Iraci Neto de Souza (ID 69085092) pediram o indeferimento de tais medidas, alegando que os embargos à execução opostos poderiam suspender o feito. Ao ID 76895299, foi colacionado aos autos sentença relativa aos embargos à execução (processo nº 5001921-95.2024.8.08.0024, ID 76895299) movidos pela executada Lorena de Souza Fabem contra o banco exequente. Por meio da petição de ID 76916473, os executados Helton, Iraci e Lorena requereram a extinção do presente feito executivo, fundamentando o pedido na sentença proferida nos embargos em apenso nº 5001921-95.2024.8.08.0024. Sucessivamente, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo à execução até que sobrevenha decisão definitiva acerca da controvérsia. Ademais, foi acostada ao feito a cópia da sentença prolatada nos embargos à execução autuados sob o nº 5016539-11.2025.8.08.0024 (ID 96397225), opostos pelos executados Helton e Iraci. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se um panorama processual modificado que obsta, por ora, o prosseguimento das medidas coercitivas pretendidas pela instituição financeira exequente. Anoto que, nos autos dos Embargos à Execução sob o nº 5001921-95.2024.8.08.0024 (opostos por Lorena de Souza Fabem), sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inépcia da petição inicial desta execução, ante a ausência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário. Outrossim, nos embargos sob o nº 5016539-11.2025.8.08.0024 (opostos por Helton e Iraci), os pleitos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução, limitando os juros de mora a 1% ao ano e determinando a apresentação de novo demonstrativo com a evolução integral da dívida desde o ano de 2012. Em que pese a interposição de recursos de Apelação pelo banco exequente em ambas as ações incidentais, impõe-se reconhecer que tais apelos são dotados de efeito suspensivo automático (ope legis), por força da regra geral capitulada no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se aplicando a exceção de eficácia imediata do § 1º, inciso III do mesmo dispositivo, que versa estritamente sobre rejeição ou improcedência de embargos. Paralelamente, resta configurada a hipótese de sobrestamento disposta no artigo 921, inciso I, combinado com o artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do CPC, ante a evidente prejudicialidade externa. O desfecho e a própria subsistência/delimitação dos valores desta fase executiva estão intrinsecamente vinculados ao resultado do julgamento dos recursos de apelação pela Instância Superior, visto que a invalidação do título em face de um devedor por vício formal comum atinge a higidez da demanda perante os demais devedores solidários. Avançar com atos expropriatórios sobre montantes cuja exigibilidade encontra-se provisoriamente esvaziada configuraria severa afronta à segurança jurídica e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Diante de tais premissas, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consultas e bloqueios patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud deduzidos pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução até o julgamento definitivo dos recursos de Apelação interpostos nos autos dos Embargos à Execução nº 5001921-95.2024.8.08.0024 e nº 5016539-11.2025.8.08.0024. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos em apenso. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar a resolução dos recursos nas ações incidentais. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito