Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Colatina contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação do débito pelo executado, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação ou recurso inominado em execução fiscal processada em vara que acumula Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios e custas processuais quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade e do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente as execuções fiscais da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna adequada a interposição de apelação e afasta a alegação de erro grosseiro. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir apenas quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas eficazes, o que não se aplica automaticamente a todos os casos. A quitação do débito após o ajuizamento da execução evidencia a utilidade e necessidade da atuação jurisdicional, afastando o reconhecimento de ausência de interesse de agir. O princípio da causalidade impõe ao executado o ônus da sucumbência quando sua inadimplência dá causa ao ajuizamento da execução fiscal. A jurisprudência do STJ e do TJES é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação, desde que posterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal não se submete ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabível apelação contra a sentença. 2. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal afasta a ausência de interesse de agir e demonstra a utilidade da demanda. 3. O executado responde pelas custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ainda que o pagamento ocorra antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 90, 98, caput e § 3º, e 924, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16.08.2019; STJ, REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 23.09.2021; STJ, AREsp 1.997.221, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2.068.074/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.09.2023; TJES, Apelação nº 0006205-72.2016.8.08.0006, j. 08.03.2024; TJES, Apelação nº 0005584-74.2015.8.08.0050, j. 28.11.2023; TJES, Apelação nº 5000250-75.2017.8.08.0026, j. 14.03.2024; TJES, Apelação nº 0005445-07.2014.8.08.0035, j. 12.12.2023.