Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DIMAS ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002455-32.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DIMAS ALVES PEREIRA., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou com o réu o Termo de Adesão nº 34.268634-0 (Contrato de Financiamento), para concessão de crédito no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 590,68. Sustenta que o réu inadimpliu a obrigação desde a primeira parcela (23/11/2015), totalizando o débito original atualizado de R$ 9.318,97 na data da propositura da ação. Inicial instruída com o termo de adesão e demonstrativos. Devidamente citado por via postal, o réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, opôs Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa e inépcia da inicial por suposta ausência de memorial claro de cálculos. No mérito, sustentou: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da lesão; A abusividade dos juros remuneratórios contratados (12,30% a.m. e 302,31% a.a.), que superavam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para outubro de 2015 (7,16% a.m. e 129,19% a.a.); A ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação de juros moratórios com multa contratual; A descaracterização da mora em virtude dos encargos abusivos, requerendo a remessa à Contadoria do Juízo. Impugnação aos Embargos apresentada pela autora, defendendo a regularidade das taxas aplicadas pelas regras do Sistema Financeiro Nacional, a licitude da capitalização composto de juros e a inexistência de abusividades ou cumulação indevida, pugnando pela rejeição total dos embargos. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto o réu requereu perícia contábil. Por decisão interlocutória (ID 88806637), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O órgão técnico do Juízo apresentou Certidão e Cálculo (ID 91957416/91957418). Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria, houve decurso do prazo sem impugnação formal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Das Preliminares A preliminar de inépcia da inicial por cerceamento de defesa ou ausência de demonstrativo não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída com o contrato assinado pelo réu e a planilha com a evolução da dívida, viabilizando o pleno exercício do contraditório, tanto que a Defensoria Pública impugnou especificamente as taxas praticadas. Rejeito a preliminar. B) Do Mérito e da Taxa de Juros Remuneratórios A relação jurídica material é consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), fixou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada em face da taxa média de mercado. No caso concreto, o Termo de Adesão fixou juros remuneratórios contratuais de 12,30% ao mês e 302,31% ao ano. A Defensoria Pública comprovou, mediante certidão do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS-BACEN), que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado em outubro de 2015 era de 7,16% ao mês e 129,19% ao ano. A taxa cobrada pela autora ultrapassa flagrantemente o patamar médio praticado pelo mercado para o mesmo período e modalidade contratual, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN (7,16% a.m. e 129,19% a.a.). C) Da Capitalização de Juros e Encargos de Mora Com relação à capitalização mensal de juros, ela é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). O contrato traz previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança sob a forma composta (Súmula 541 do STJ), devendo incidir, todavia, sobre os novos parâmetros limitados da taxa média. Quanto à mora, a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios excessivos) descaracteriza a mora do devedor, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 28 do STJ. Consequentemente, restam afastados os juros moratórios e a multa contratual sobre o período de inadimplência até o recálculo do débito. D) Dos Cálculos Judiciais Em cumprimento à decisão deste juízo, a Contadoria da Comarca efetuou a liquidação judicial do débito. O contador elaborou o Cálculo n. 202600005925 com base nos exatos parâmetros fixados, aplicando as teses corretas de atualização monetária e juros de mora legais, apurando o total do débito em R$ 11.938,73 atualizado até 05/03/2026. As partes foram intimadas e deixaram decorrer o prazo sem qualquer objeção, operando-se a preclusão. O valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo deve, portanto, acolher-se integralmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por DIMAS ALVES PEREIRA para o fim de: Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2015, qual seja, 7,16% ao mês e 129,19% ao ano; Reconhecer a descaracterização da mora do devedor em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade; Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, fixando o valor final da obrigação em R$ 11.938,73 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), líquido e atualizado até 05/03/2026 pela Contadoria do Juízo (ID 91957418). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de então pelos índices legais cabíveis até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, tendo em vista que litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho/concedo ao réu e confirmo à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, § 8º, do CPC, intimando-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, querendo. Vitória/ES, 19 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO