Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DADOS SIGILOSOS. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O embargante alega omissão no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, sustentando que o parcial provimento de seu apelo atrairia a aplicação do art. 86 do CPC, com eventual reconhecimento de sucumbência mínima ou, alternativamente, a distribuição proporcional dos encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência diante do parcial provimento do recurso de apelação, especificamente em relação ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante ou à aplicação da proporcionalidade prevista no art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inviável o seu manejo para rediscussão do mérito da decisão. Embora o acórdão tenha sido suficientemente fundamentado quanto à responsabilização do embargante por ato ilícito e consequente condenação por danos morais, deixou de enfrentar expressamente a tese de redistribuição dos ônus da sucumbência diante do afastamento da condenação por danos materiais. A pretensão autoral tinha como objeto central o reconhecimento da responsabilidade civil do embargante pelo acesso indevido a dados sigilosos, de modo que o acolhimento parcial do apelo não caracteriza sucumbência mínima do recorrente, pois sua condenação foi mantida. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao estabelecer que a sucumbência deve ser aferida com base no número de pedidos acolhidos ou rejeitados, e não no valor econômico dos pedidos individualmente. A omissão quanto à tese da sucumbência foi sanada, mas sem efeitos modificativos no julgado, diante da manutenção da condenação principal e da inexistência de êxito mínimo na demanda pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre a distribuição da sucumbência configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sucumbência mínima deve ser analisada à luz do número de pedidos acolhidos ou rejeitados, e não exclusivamente em razão do valor econômico da condenação. O afastamento de condenação por danos materiais, quando reconhecida a prática de ilícito e mantida a condenação por danos morais decorrente do mesmo evento, não caracteriza sucumbência mínima do réu. A correção de omissão nos embargos de declaração não implica necessariamente modificação do julgado, quando ausente prejuízo à parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, caput e parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF-1), 1ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; TJDF, APC 0743171-25.2022.8.07.0001, Rel. Desª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 07/03/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.110564-6/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 15/03/2023.