Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0019228-47.2006.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A), visando a cobrança de créditos tributários de ISSQN, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de n° 718/2006, totalizando o valor de R$ 3.122,39 (três mil, cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). O executado opôs Embargos à Execução Fiscal (processo n° 0025915-06.2007.8.08.0035), o que levou à suspensão do presente feito. Para garantia do juízo, foi efetuado depósito judicial no valor de R$ 3.122,84 em 13/11/2007. Nos autos dos embargos, foi proferida sentença que acolheu os embargos e extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade dos créditos tributários. Interposta apelação pelo Município, o Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Desembargador Manoel Alves Rabelo, negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a cobrança de ISSQN sobre operações de locação de bens móveis (compartilhamento de postes) é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante 31 do STF. A referida decisão transitou em julgado em 03/08/2021, conforme informado pela parte executada em sua petição (ID 27545277) e certificado nos autos dos embargos. Intimado, o Município de Vila Velha não se manifestou sobre a extinção, mas sobre a inaplicabilidade de novas regras de ajuizamento de execuções fiscais (ID 54720270). A parte executada, por sua vez, reiterou o pedido de extinção do feito e o levantamento da garantia depositada (IDs 27545277 e 50921437). É o breve relatório. Decido. A presente Ação de Execução Fiscal perdeu seu objeto e, por conseguinte, sua condição de procedibilidade. O título executivo que embasa a cobrança, a Certidão de Dívida Ativa nº 718/2006, teve sua inexigibilidade reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0025915-06.2007.8.08.0035. A ausência de um título executivo válido, líquido e certo retira o fundamento da execução, tornando imperativa a sua extinção, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a petição inicial for indeferida. Neste caso, a declaração de inexigibilidade do crédito, que torna o título nulo, equivale ao indeferimento.
Ante o exposto, e considerando a inexigibilidade do título executivo declarada em sentença transitada em julgado nos autos apensos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV e no artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (LEF, art. 39). Considerando que a extinção em tela decorre da procedência dos embargos à execução, cujo proveito econômico coincide com o alcançado nestes autos, deixo de arbitrar novos honorários sucumbenciais por entender que o patamar da fixação operada no âmbito dos primeiros, no percentual final de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da causa atribuído, possui o condão de remunerar o labor advocatício deflagrado em ambos os feitos. A fixação dos honorários sucumbenciais aqui estabelecida é única e visa remunerar de forma global o trabalho advocatício desenvolvido tanto nos presentes embargos quanto na execução fiscal correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora seja possível, em tese, a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, é igualmente válida a fixação de uma verba única nos embargos que remunere de forma suficiente o trabalho do advogado em ambas as ações, notadamente quando o critério para o arbitramento (o valor total do débito) já abarca toda a controvérsia. A fixação de novos honorários na execução configuraria bis in idem e dupla condenação da Fazenda Pública pelo mesmo fato. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Restitua-se à parte executada o depósito efetuado em garantia do Juízo (Doc. 2, ID 27545279), com os devidos acréscimos legais. Expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição de ID 50921437. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito