Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: MARCEL MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, MARCEL CAMPOS FIORIO, RAFAEL CARVALHO FIORIO Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0013524-76.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos sócios da empresa executada, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa Marcel Mármore Comércio e Exportação LTDA permanece ativa e em pleno funcionamento em seu domicílio fiscal, conforme comprovado pelo cartão CNPJ e pelas diligências do Oficial de Justiça que logrou êxito em citar o representante legal na sede da empresa. Tal fato afasta, de plano, a incidência da Súmula 435 do STJ. Ademais, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 430, de que o mero inadimplemento tributário não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Para o redirecionamento da execução ou manutenção do sócio no polo passivo, é imprescindível a prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do Art. 135, III, do CTN, o que não restou demonstrado pelo exequente. A inclusão dos nomes na CDA, em casos de impostos com lançamento de ofício como o IPTU, sem a prévia apuração administrativa de conduta ilícita, não supre a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a responsabilização pessoal dos administradores.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade passiva de MARCEL CAMPOS FIÓRIO e RAFAEL CARVALHO FIÓRIO, determinando sua imediata exclusão do polo passivo desta demanda executiva. Em atenção ao princípio da causalidade e aos Temas Repetitivos 421 e 961 do STJ, condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC. A execução deverá prosseguir regularmente apenas em face da empresa MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o Município, inclusive, para requerer conforme entender de Direito no prazo de 10 (dez) dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito