Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UEDSON BERNARDO DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURO RIBEIRO PINTO - ES16322 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000716-93.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por UEDSON BERNARDO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 55059906. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Embora algumas das infrações impugnadas tenham sido lavradas por órgãos diversos, verifica-se que o autor não busca apenas a anulação de autos de infração específicos, mas também a exclusão dos registros lançados em seu prontuário, a alteração da placa do veículo e a responsabilização da autarquia estadual pela omissão na condução do procedimento administrativo instaurado para apuração da alegada clonagem. Além disso, é o DETRAN/ES quem mantém o cadastro do veículo, administra os registros relativos à habilitação do condutor e detém competência para promover as providências administrativas decorrentes da comprovação da clonagem, inclusive a substituição dos caracteres alfanuméricos da placa e a exclusão dos registros indevidos. Nesse contexto, a pretensão deduzida possui relação direta com atribuições exercidas pela autarquia requerida, revelando-se presente sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Também não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia instaurada não exige, necessariamente, a presença de todos os órgãos autuadores no polo passivo, uma vez que a pretensão principal volta-se contra a atuação administrativa do DETRAN/ES após a comunicação da clonagem e os reflexos das autuações no cadastro do autor. Eventual necessidade de comunicação ou cumprimento de determinações administrativas junto aos órgãos autuadores poderá ser implementada posteriormente, sem que isso implique nulidade processual ou necessidade de integração obrigatória da lide. Igualmente, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face do DETRAN/ES, autarquia estadual, discutindo-se, sobretudo, os efeitos administrativos decorrentes da alegada clonagem do veículo e da manutenção de registros vinculados ao prontuário do autor. Não há pedido formulado diretamente em face da União, da Polícia Rodoviária Federal ou do DNIT, inexistindo interesse jurídico federal capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. Dessa forma, REJEITO as preliminares ventiladas. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação de que o veículo de propriedade do autor teria sido clonado, circunstância que teria ocasionado o recebimento de notificações de infrações de trânsito supostamente cometidas por terceiro. Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTOS CANCELADOS EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA SUPOSTAMENTE CLONADA. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I Na espécie, o DNIT cancelou, de ofício, 4 (quatro) autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, com amparo no princípio da autotutela da Administração Pública, em decorrência de equívoco na identificação do veículo, a evidenciar, nesse ponto, perda superveniente do interesse processual. II Quanto às demais infrações de trânsito detectadas pelo DNIT, bem como aos autos lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, o autor se limita a afirmar que não as cometeu, não se afigurando suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. III Inexistindo prova de clonagem da placa do veículo de sua propriedade, tampouco de transtornos experimentados pelo autor em decorrência das autuações indevidas levadas a efeito pelo DNIT, são improcedentes os pedidos de substituição da referida placa e de indenização a títulos de danos morais. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no decisum impugnado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, resta fixada, em relação ao montante devido à União Federal. Única promovida a apresentar contrarrazões recursais. Em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos parágrafos 8o e 11 do CPC vigente, totalizando, assim, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF 1a R.; AC 1009896-15.2019.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão da autora à anulação das infrações de trânsito lavradas pelo DER em face da autora, com a respectiva declaração de inexigibilidade do montante e substituição da placa do veículo objeto das autuações. Procedência da demanda somente no tocante à anulação das infrações e inexigibilidade dos valores. Insurgência do DER apelante, sustentando ausência de provas suficientes do alegado pela autora. Cabimento. Conjunto probatório presente nos autos que não tem o condão de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos lavrados, referentes aos autos de infração e multa. Depoimento de testemunhas que não permitem a comprovação inequívoca de que a motocicleta não estava sendo usada na data das infrações. Ausência de documentação comprovando indícios de que a placa do veículo autuado teria sido clonada. R. Sentença de parcial procedência integralmente reformada para julgar improcedente o pedido, com a inversão dos honorários sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDO. (TJSP; AC 1008895- 80.2017.8.26.0019; Ac. 13424905; Americana; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rela Desa Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 20/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 3972) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Autos de infração lavrados em razão do trânsito de veículo sem porte obrigatório de documentos, bem como em razão da ausência de licenciamento e equipamento obrigatório. Inexistência de placa clonada. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 1013575-69.2018.8.26.0053; Ac. 12427048; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 23/04/2019; DJESP 26/04/2019; Pág. 2640) No caso concreto, o autor sustenta que jamais transitou pelos locais onde ocorreram as infrações impugnadas e que desconhece as localidades indicadas nos autos de infração, razão pela qual conclui que seu veículo teria sido clonado. Entretanto, tal alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de clonagem veicular. Com efeito, a circunstância de o proprietário afirmar que não esteve nos locais das autuações não conduz, por si só, à conclusão de que exista veículo dublê ou clone circulando com os mesmos sinais identificadores.
Trata-se de mera alegação unilateral, incapaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos regularmente praticados. O boletim de ocorrência acostado aos autos igualmente não se presta à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, por possuir natureza meramente declaratória, refletindo tão somente as informações prestadas pelo noticiante perante a autoridade policial, sem constituir prova efetiva da ocorrência da suposta clonagem. De igual modo, o laudo de vistoria veicular juntado sob o ID n.º 55059952 apenas atesta a regularidade dos elementos identificadores do veículo pertencente ao autor, não servindo para demonstrar a existência de outro automóvel circulando indevidamente com os mesmos dados de identificação. Também não altera essa conclusão a circunstância de o autor ter juntado aos autos notificação de infração acompanhada de fotografia do veículo autuado (IDs n.º 55059943 e 55059944). Isso porque a imagem apresentada encontra-se reproduzida em preto e branco, sem qualidade suficiente para permitir a identificação segura de características individualizadoras do automóvel, não sendo possível extrair dela elementos objetivos aptos a demonstrar que se trata de veículo diverso daquele pertencente ao demandante. Com efeito, a referida fotografia não permite a comparação de elementos distintivos relevantes, tais como cor, estado de conservação, eventuais acessórios, adesivos, avarias ou outras características que possibilitariam concluir, com segurança, pela existência de veículo clone. Assim, a imagem produzida constitui elemento probatório insuficiente para comprovar a alegada clonagem, servindo apenas para demonstrar a existência da autuação impugnada. Cumpre destacar, ainda, que o próprio DETRAN/ES instaurou procedimento administrativo destinado à apuração da alegada clonagem, conforme documento de ID n.º 55060153. Todavia, embora tenha informado a existência do referido procedimento, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento conclusivo capaz de demonstrar que a Administração Pública tenha reconhecido a efetiva ocorrência da clonagem veicular. Tal circunstância assume especial relevância, pois a conclusão do procedimento administrativo constituiria elemento probatório de elevada importância para corroborar a tese autoral. Contudo, inexiste nos autos qualquer decisão administrativa, parecer técnico, relatório conclusivo ou documento equivalente que reconheça a existência de veículo clone. Além disso, não foram apresentados laudos periciais, fotografias comparativas conclusivas, registros de abordagens policiais, imagens de monitoramento ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que as infrações questionadas tenham sido praticadas por veículo diverso daquele pertencente ao autor. Dessa forma, o conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para comprovar a alegada clonagem, limitando-se a demonstrar a inconformidade do autor com as autuações registradas em seu prontuário. Assim, ausente prova robusta acerca do fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a preservação da presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, não havendo fundamento jurídico para determinar a anulação das infrações, a exclusão da pontuação delas decorrente, a substituição da placa do veículo ou o reconhecimento de falha administrativa atribuível ao DETRAN/ES. Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil da Administração Pública pressupõe a demonstração concomitante da conduta estatal, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. No caso em exame, não restou comprovada qualquer atuação ilícita, abusiva ou negligente por parte do requerido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autarquia adotou as providências administrativas cabíveis diante da comunicação apresentada pelo autor, instaurando procedimento específico para apuração dos fatos narrados. Além disso, não tendo sido comprovada a própria ocorrência da clonagem, inexiste suporte fático apto a justificar a imputação de responsabilidade ao requerido pelos alegados transtornos experimentados pela parte autora. Diante desse cenário, não configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil da Administração Pública, tampouco comprovado o fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito