Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RODRIGO MELLO DE MORAES, MAXLOG TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626, WESCLEY LUBE SEGATO - ES16338 Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021421-19.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de MAXLOG TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA e RODRIGO MELLO DE MORAES. Compulsando os autos, verifico que o executado RODRIGO MELLO DE MORAES peticionou pugnando pelo desbloqueio de valores constritos em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Assim, sustentando a impenhorabilidade da quantia, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por ser inferior ao patamar de quarenta (40) salários-mínimos. Considerando os documentos apresentados, que comprovam a natureza da conta e o montante bloqueado, bem como a determinação exarada na decisão de Id. 56670026 que já reconheceu a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e salarial do executado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens passíveis de penhora, ante a frustração das diligências anteriores. Este é o relatório, Decido. Em observância à proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, e em consonância com o requerimento do executado, procedi, nesta data, ao desbloqueio dos valores remanescentes que permaneciam constritos na conta poupança de titularidade de RODRIGO MELLO DE MORAES. No que tange aos pedidos formulados pelo exequente, e considerando que o esgotamento de diligências extrajudiciais não é condição indispensável para a utilização dos sistemas de busca de ativos, informo que procedi, nesta oportunidade, às consultas via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, PROCEDI, nesta data, à consulta ao sistema RENAJUD para verificação de veículos em nome do executado, bem como ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens e rendimentos, conforme extratos que seguem adiante. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado das consultas e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito