Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: UAGNER FELIPE DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006080-46.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em face de UAGNER FELIPE DA SILVA. No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (ID 83984079), pugnando por sua homologação para que surtisse seus regulares efeitos legais. Posteriormente, por meio do petitório de ID 88792470, o exequente informou o descumprimento do ajuste por parte do executado, requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos constritivos para a cobrança do saldo devedor acrescido das penalidades pactuadas. É o breve relatório. Decido. O negócio jurídico processual consubstanciado no termo de acordo (ID 83984079) foi firmado por agentes capazes e versa sobre direitos disponíveis, revestindo-se de objeto lícito e forma não defesa em lei, sendo possível sua homologação nos termos do art. 842 do Código Civil. Saliento, por oportuno, que a homologação judicial da avença deve dar-se em sua estrita integralidade, não sendo cabível ao Juízo chancelar cláusulas de forma seletiva. Desse modo, impõe-se a observância imediata da Cláusula 3ª do instrumento, que prevê a liberação de todos os valores e bens eventualmente constritos durante o transcurso do feito - ainda que tenha sido informado o descumprimento da transação. Havendo notícia de descumprimento do pacto (ID 88792470), a consequência estabelecida pelo parágrafo único do art. 922 do CPC, em harmonia com a Cláusula 9ª do instrumento transacional, é a imediata retomada do curso da execução pelo saldo remanescente, já acrescido dos encargos e penalidades moratórias estipuladas pelos próprios transatores. Neste ponto, cumpre esclarecer que, tratando-se de prosseguimento de ação de execução, revela-se inaplicável o rito do art. 523 do CPC. Assim, a retomada da marcha executiva dispensa a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, passando-se de pronto aos atos de expropriação patrimonial. Pelo exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 83984079) para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o que implicaria a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Todavia, reconhecido o descumprimento do pacto, DETERMINO a retomada imediata do curso da execução, nos exatos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Em observância à Cláusula 3ª, procedi ao imediato desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud. Não vejo óbice ao pedido de busca patrimonial formulado ao ID 88792470, contudo, sua realização fica condicionada ao recolhimento das despesas regulamentadas pelo Ato Normativo Conjunto 035/2025 (DJe 19/12/2025), sendo possível, de acordo com o OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), emitir ou consultar as guias no link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Serra-ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito