Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VISAO SOLUCOES LTDA
REU: DARLI MANOEL MANENTI DE SOUZA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) Conforme certidão expedida pela Secretaria, a parte autora, regularmente intimada por meio de sua advogada, cumpriu parcialmente a determinação exarada no Despacho (ID 90171425). Embora tenha apresentado petição de emenda à inicial (ID 92714863) retificando o valor da causa para o montante de R$ 25.000,00, a requerente quedou-se inerte quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais complementares atinentes à diferença apurada. Diante da omissão, caberia, em tese, a prolação imediata de sentença extintiva nos moldes do art. 290 do CPC. Contudo, em esmerada análise técnica do estágio processual, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para prevenir futura nulidade. A hipótese vertente versa estritamente sobre a necessidade de complementação das despesas de ingresso, haja vista que a exordial foi processada e o pagamento ocorreu inicialmente com base no valor originário atribuído à lide (R$ 9.000,00). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a extinção amparada na simples intimação do advogado (sob a égide do cancelamento da distribuição) aplica-se, única e exclusivamente, aos casos em que não há qualquer recolhimento das custas. Em contrapartida, quando houver o pagamento parcial e a necessidade de complementação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, sob pena de extinção. A propósito, a diretriz encontra-se perfeitamente delineada no precedente do Tribunal da Cidadania colacionado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal [...] no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ, AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Dessa forma, para adequar o rito à orientação pretoriana e prestigiar o princípio do devido processo legal: I –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003119-14.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se pessoalmente a parte autora (VISÃO SOLUÇÕES LTDA.), por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) a ser remetida ao endereço constante de sua qualificação na peça vestibular, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento e junte aos autos a comprovação do pagamento das custas processuais complementares. II – Conste expressamente na carta de intimação a advertência de que o descumprimento injustificado desta determinação acarretará a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, caracterizando o abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC). III – Sem prejuízo, intime-se simultaneamente a ilustre patrona da parte requerente via sistema PJe acerca do inteiro teor deste decisum. IV – Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado com precisão pela Secretaria, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com celeridade. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito