Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JARBAS MATEUS NOVELLI, EDIVAL ANTONIO CORTELETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de JARBAS MATEUS NOVELLI e EDIVAL ANTONIO CORTELETTI. Em manifestação no Id 96422909, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, com a suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO. SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de convenção processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2. Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3. Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação 24160284048, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Desta forma, homologo, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até 27/08/2027 (data do último pagamento estipulado no acordo). Decorrido o prazo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001669-30.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação, ciente de que seu silêncio importará na presunção de quitação. Após, renove-se a conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, 17 de junho de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito