Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISTINA FERREIRA PEREIRA VAZ Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0019966-77.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de CRISTINA FERREIRA PEREIRA VAZ, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao inadimplemento de contrato de financiamento. O processo, inicialmente distribuído perante a 8ª Vara Cível de Vitória, foi virtualizado e posteriormente redistribuído a este Juízo. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida nos endereços fornecidos. A última tentativa resultou em certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, dando conta de que o imóvel se encontrava desocupado e a ré era desconhecida na região. Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibilizada em 11/02/2026, para tomar ciência da certidão do meirinho e requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito. O prazo processual finalizou em 25/02/2026 sem que houvesse qualquer manifestação da requerente, conforme certificado nos autos eletrônicos em 07/03/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, resta configurada a inércia e o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Devidamente intimada via DJEN para impulsionar a demanda e indicar meios viáveis para a localização e citação da ré, a requerente deixou escoar o prazo legal in albis, mantendo-se em absoluto silêncio por período superior ao determinado pela legislação processual civil. Cumpre ressaltar que a intimação pessoal da pessoa jurídica em liquidação ordinária, neste caso específico, considera-se suprida pela inércia da sua própria representação técnica que detém a capacidade postulatória e que, mesmo ciente das consequências jurídicas do abandono, optou por não promover o andamento do feito. Além disso, não há que se cogitar da aplicação da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que a relação processual sequer foi triangularizada, haja vista a não ocorrência da citação da parte requerida. Assim, configurado o abandono da causa por desinteresse processual manifesto da requerente, a medida que se impõe é a extinção da relação processual sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré. Considerando o benefício da gratuidade de justiça concedido de forma parcial à parte autora nos autos (isenção de custas processuais), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 17 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito