Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERCILIA CLOZ MARTINS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000495-62.2023.8.08.0063 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Ercília Cloz Martins em face do Município de Laranja da Terra/ES, tendo por título executivo o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do TJES nos autos do processo de conhecimento nº 0000420-89.2015.8.08.0063, que, em sede de reexame necessário e apelação voluntária do ente público, condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base da servidora, com termo inicial em 30.08.2018 (data da realização da perícia judicial), com correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Devidamente intimado para impugnar no prazo legal de 30 dias (ID 36139173), o Município deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de ID 43603322. Sentença de homologação dos cálculos (ID 43667706), condenando o Município ao pagamento de R$ 19.139,98 (crédito principal de R$ 17.399,99, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico, no importe de R$ 1.739,99), com extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A referida sentença transitou em julgado (ID 51796863 e 51797781). Requerimento de expedição dos competentes requisitórios (ID 44791910 e ID 46290978). A Contadoria do Juízo certificou que os cálculos atendiam aos normativos vigentes contra a Fazenda Pública (ID 51829114). Expedidos os requisitórios de pagamento (ID 53877371 e ID 54115873). O Município foi intimado eletronicamente da expedição dos requisitórios (IDs 53964423 e 54016966), tendo o protocolo administrativo sido formalizado junto à Prefeitura Municipal em 06 de novembro de 2024 (ID 54342461). Manifestação do município (ID 55198392) — sem qualquer impugnação à modalidade de pagamento ou ao valor requisitado. Requerimento apresentado pela fazenda (ID 78624310) postulando: a) o cancelamento da RPV nº 24/2024; b) a conversão do crédito principal em precatório, sob o argumento de que o valor de R$ 17.399,99 excede o limite de obrigação de pequeno valor fixado pela Lei Municipal nº 1.035/2022 (equivalente ao maior benefício do RGPS, correspondente a R$ 7.786,02 em 2024). Juntou a Lei Municipal nº 1.035/2022 (ID 78624312) como fundamento da irresignação. Certidão (ID 79741501), consignando a intempestividade do protesto municipal; que o requisitório foi expedido em conformidade com os parâmetros disponibilizados no sítio eletrônico do TJES para o exercício de 2024 (tabela OPV 2024 — ID 79743002), considerando tratar-se de beneficiária idosa; e que a expedição ocorreu anteriormente à fixação da tese de repercussão geral do Tema 1.156 do STF. É o relatório. A questão comporta, a priori, resolução pela via processual, sem sequer adentrar o mérito. O Município foi intimado da expedição dos requisitórios em 05 e 06 de novembro de 2024 (IDs 53964423 e 54016966), tendo os documentos sido formalmente protocolizados junto à Prefeitura Municipal no dia 06/11/2024, conforme certidão de ID 54342461. A partir desse marco, o prazo de 60 (sessenta) dias para adimplemento voluntário da obrigação, previsto no art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 1.035/2022, começou a fluir, esgotando-se em meados de janeiro de 2025. Nesse interregno, o Município não apenas silenciou quanto à modalidade de pagamento, como afirmou positivamente ciência do ato, por meio de petição (ID 55198392), sem fazer qualquer ressalva, impugnação ou reserva acerca da legalidade da expedição como RPV. O silêncio qualificado pela inação durante todo o período de adimplemento, seguido de insurgência apenas dez meses após a ciência, constitui comportamento que viola frontalmente o postulado da boa-fé objetiva e configura, no plano processual, preclusão lógica — a incompatibilidade entre o ato praticado (informar ciência sem reserva) e a conduta posterior (pretender o cancelamento do ato já consumado). A conduta contraditória do ente público, voltada a protelar o cumprimento de obrigação transitada em julgado há mais de um ano, não merece acolhida. Aplicável à hipótese o brocardo venire contra factum proprium, que veda o exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente adotado. Registre-se que não existe previsão legal que autorize o executado a requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de requisitório já expedido e administrativamente protocolizado, alegando inadequação da modalidade de pagamento. Se entendia a Fazenda Municipal que a RPV era indevida, deveria tê-lo arguido nos autos quando da sua expedição, de forma tempestiva, ou ao menos quando lhe foi dada ciência em novembro de 2024 — o que não fez. O requerimento é, portanto, intempestivo e alcançado pela preclusão, o que, por si só, conduz ao seu indeferimento. Reforça a conclusão a circunstância de que a sentença de homologação dos cálculos (ID 43667706) transitou em julgado em 09/08/2024 para o Município, conforme certidão de ID 51797781. A partir desse marco, estabeleceu-se, nos termos do art. 502 do CPC, a imutabilidade da decisão que fixou o quantum debeatur e os parâmetros do adimplemento. A pretensão de cancelamento da RPV e sua conversão em precatório importa, em última análise, na rediscussão de questão processual já acobertada pela preclusão e, reflexamente, pelo manto da coisa julgada material, porquanto a forma de adimplemento está intimamente ligada ao conteúdo da condenação homologada. Não cabe ao executado, após o trânsito em julgado, rediscutir o cumprimento por via de simples petição — estando vedada qualquer alteração do título executivo por instrumento diverso da ação rescisória, nos termos dos arts. 505 e 966 do CPC. Ainda que superadas as objeções processuais acima, a tese do Tema 1.156 do STF não tem o condão de atingir os atos executivos já praticados nestes autos. Consoante dados públicos do portal do Supremo Tribunal Federal, o mérito do RE 1326178 foi julgado em 26 de maio de 2025, com acórdão publicado em 04 de junho de 2025 e trânsito em julgado em 12 de junho de 2025. A tese fixada foi a seguinte: "O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, §2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor" (RE 1326178, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, DJe 04-06-2025). As RPVs nºs 24/2024 e 25/2024 foram expedidas em 01/11/2024 (IDs 53877371 e 54115873) — portanto, mais de seis meses antes do julgamento de mérito do Tema 1.156 e mais de sete meses antes do trânsito em julgado da tese. À época da expedição, o panorama normativo era o seguinte: a Resolução CNJ nº 303/2019 havia sido suspensa liminarmente pela então Ministra Rosa Weber na ADI 6.556, mas não havia decisão definitiva do STF vedando o pagamento de créditos superpreferenciais por RPV. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo disponibilizava, em seu sítio eletrônico, a tabela OPV 2024 (ID 79743002), contendo — para o Município de Laranja da Terra — a coluna de prioridade no valor de R$ 23.358,06 (correspondente ao triplo do valor base de R$ 7.786,02, na conformidade do art. 100, §2º, da CF, para créditos superpreferenciais de titulares idosos em regime comum), o que balizou a expedição da RPV pelo valor de R$ 17.399,99, inferior ao referido teto. O requisitório foi, pois, expedido em estrita observância aos parâmetros então vigentes fixados pelo próprio TJES, no exercício de 2024, para crédito superpreferencial de titular idosa. Diante disso, a retroação da tese do Tema 1.156 para atingir atos executivos já consumados ofenderia, de forma direta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois admitir a retroação implicaria frustrar, ad infinitum, a satisfação de crédito de natureza alimentar de trabalhadora idosa, já definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado há mais de um ano. A aplicação retroativa de precedentes vinculantes a atos processuais já consumados é, via de regra, vedada, sendo resguardados os direitos e situações definitivamente constituídos antes da fixação da nova tese. Não por outro motivo, o próprio STF costuma modular os efeitos de suas decisões de repercussão geral para preservar os atos praticados sob a égide do entendimento anterior — proteção que, no caso em tela, opera com ainda maior intensidade, dado que a expedição das RPVs se deu antes mesmo do julgamento de mérito. De mais a mais, a Lei Municipal nº 1.035/2022 (ID 78624312) estabelece, em seu art. 1º, que são consideradas obrigações de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que em 2024 correspondia a R$ 7.786,02. O art. 2º veda o fracionamento. O art. 5º determina que, se o valor da execução ultrapassar o limite do art. 1º, o pagamento far-se-á por precatório. Assim, o valor do crédito principal (R$17.399,99) excede o limite municipal de pequeno valor (R$7.786,02). À luz literal da tese do Tema 1.156, o pagamento deveria se dar por precatório — o que, em tese, conferiria razão ao Município no mérito. Não obstante, essa análise não pode ser apartada do contexto específico dos autos. Em primeiro lugar, como exaustivamente demonstrado, a questão está acobertada pela preclusão e pela inaplicabilidade retroativa do Tema 1.156, o que impede o acolhimento do requerimento independentemente do resultado da análise meritória. E mesmo que se superassem essas barreiras, a solução não seria simplesmente cancelar a RPV já expedida e protocolizada. O ato executivo da expedição do requisitório já foi praticado pelo juízo na forma determinada, com base nos parâmetros institucionais então aplicáveis. A reversão desse ato, passível de causar dano à credora idosa que aguarda há anos pela satisfação do seu crédito, demandaria instrumento processual adequado — não simples petição do executado —, respeitados os limites da coisa julgada. Merece registro que a Lei Municipal nº 1.035/2022, revogadora da Lei 582/2010, é norma que não foi submetida à apreciação do juízo durante toda a fase de liquidação e homologação dos cálculos. O Município, devidamente intimado para impugnar, não arguiu esse fundamento quando tinha oportunidade processual para fazê-lo (art. 535 do CPC), optando pela inércia. A arguição tardia e extemporânea do argumento, após o trânsito em julgado da sentença de homologação, traduz preclusão consumativa da matéria. Registra-se que o prazo de 60 dias previsto na Lei Municipal nº 1.035/2022 para o pagamento das obrigações de pequeno valor, contado do protocolo administrativo do requisitório (06/11/2024), findou em meados de janeiro de 2025 sem o adimplemento pelo Município, consoante se infere dos autos. O ente público permanece, portanto, em mora há vários meses.
Ante o exposto, rejeito o requerimento formulado pelo Município de Laranja da Terra (ID 78624310), que postulava o cancelamento da RPV nº 24/2024 (ID 53877371) e sua conversão em precatório. Requisito ao Município de Laranja da Terra que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão, comprove o depósito dos valores requisitados nas RPVs nºs 24/2024 e 25/2024 nas contas bancárias indicadas pela exequente e pelos advogados nos autos (IDs 46290978 e 44791910), sob pena de sequestro de verbas públicas municipais, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Cumpridas as formalidades ao arquivo. Intimem-se as partes. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito