Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA
REQUERIDO: PATRICK G R LIRIO - PATRICK RIBEIRO PRODUCOES - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018212-10.2018.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em face de PATRICK G R LÍRIO – PATRICK RIBEIRO PRODUÇÕES. Custas quitadas em fls. 105. Decisão em fls. 107 que deferiu a liminar para determinar imediatamente a sustação dos efeitos do protesto do título nº 00170, no valor de R$ 20.650,89, protocolado sob o nº 21104/2018, até ulterior deliberação deste Juízo. Aditamento à petição inicial em fls. 114/139. Petição da Requerente em fls. 158/162 que informou que a Requerida protestou outro título, e requereu nova liminar para determinar a suspensão e a condenação da Requerida em litigância de má-fé. Despacho em fls. 171 que deferiu o aditamento e determinou o recolhimento de custas complementares. Termo de audiência de conciliação em fls. 180. Mandado de citação cumprido em fls. 196. Termo de audiência de conciliação em fls. 198. Contestação em fls. 207/223. Réplica em fls. 239/266. Despacho em fls. 268 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerente em fls. 281/282 que requereu prova testemunhal. Petição da Requerente em fls. 283/287 que requereu decisão de saneamento Despacho em fls. 289 que determinou intimação pessoal do Requerido para regularizar sua representação processual. Despacho em fls. 293 que determinou intimação do Requerido para recolher as custas da reconvenção. Certidão em fls. 294v que informou o transcurso do prazo sem manifestação do requerido. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Decisão em ID 63178912 que determinou o desentranhamento da petição ID 34735841) e regularização da autuação no PJE. Certidão em ID 73085385 que informou o cumprimento. Despacho em ID 89767955 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição do Requerido em ID 92870193 que requereu oitiva de testemunhas. Petição do Requerente em ID 93025063 que requereu oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidade ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I do CPC/2015, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; 2) QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO? 3) SE HÁ EXISTÊNCIA DE DÉBITO; 4) SE HOUVE DANO MORAL; II – DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida em IDS 92870193 e 93025063. INFORMO que o presente feito encontra-se sob autuação do NAPES (Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), motivo pelo qual não possui controle direto sobre a pauta de audiências, ficando a designação condicionada à disponibilidade e organização interna da vara. Diante disso, AGUARDE-SE nova conclusão oportunamente, para fins de designação de audiência. Desde já, informo que as partes deverão comparecer ao ato agendado acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Advirto que cabe a parte informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, sob pena de perda/desistência das respectivas provas, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015. CERTIFIQUE-SE se houve pagamento das custas de reconvenção. INTIMEM-SE. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito