Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSA FACINI BROWN, JAMES STEVAN BROWN
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VANUSA FACINI BROWN, suficientemente qualificada, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, também qualificado, no bojo da qual vinha a Requerente discutindo sobre a abusividade de cláusulas existentes em contratos de cartão de crédito antes firmados com o Demandado, ilegalidades aquelas que onerariam demasiadamente a relação a inviabilizariam o regular pagamento dos valores devidos. Em vista da situação, pugnara pela revisão dos pactos inicialmente indicados, pela restituição de valores pagos a maior que o efetivamente devido e pela imposição de ordem de abstenção de inclusão dos dados nos cadastros protetivos. Com a inicial vieram documentos. Às fls. 151/153 consta decisão em meio à qual indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que concedida à Autora a gratuidade pugnada na exordial e determinada a citação do Réu. Citado, o Requerido se manifestara em resposta às fls. 190/203. Às fls. 278/279, a Demandante formulara nos autos pedido de desistência, pleito esse então fundado no fato de ter celebrado junto ao Requerido acordo extrajudicial. Intimada a parte Ré para que se manifestasse, aquela não se opusera ao acolhimento do pedido de extinção com base na desistência, tendo apenas pleiteado, às fls. 297/299, pela fixação de honorários advocatícios. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de demanda revisional em meio à qual chegara a Autora a formular pedido de desistência, pleito esse ao qual aquiescera a parte contrária, que simplesmente pugnara pelo arbitramento de honorários. Em não havendo, pois, óbices à homologação do pleito ora submetido a análise, em especial quando conta ele com a anuência da parte Demandada, tenho por impositiva a extinção do feito nos moldes do proposto pela Requerente. Relativamente à possibilidade de fixação de honorários na hipótese, decerto que com razão a parte Demandada, que aqui se manifestara em resposta por patrono regularmente constituído, fazendo jus, portanto, ao arbitramento da soma. De se registrar, por oportuno, que o próprio CPC, em seu art. 90, trata da situação sobre a qual persistem debatendo Requerente e Requerido, ao estabelecer que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” (grifei). Assim, decerto deverá a Autora arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese, que permanecerão sob condição suspensiva pelo fato de vir aquela litigando sob o pálio da gratuidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026721-21.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, portanto, HOMOLOGO, neste momento, o pedido de desistência há tempos formulado pela Requerente (fls. 278/279, sendo reiterado em Id nº 51669822), EXTINGUINDO o feito, sem a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 485, inciso VIII, do CPC. Em vista do decidido, fica a parte Autora CONDENADA no pagamento das custas remanescentes eventualmente incidentes
no caso vertente, bem como em honorários advocatícios em prol do patrono da parte Ré, esses FIXADOS em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica justificada a mensuração dos honorários no patamar antes referenciado em razão do tempo de tramitação do feito e da própria valoração do proveito econômico da demanda, aquela indicada em patamar não muito elevado. Ressalto, por oportuno, que a exigibilidade das custas e dos honorários permanecerá suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, já que se encontrada a Requerente amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito