Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: DALTE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5029603-93.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra DALTE TECNOLOGIA LTDA, objetivando receber o valor referente à CDA n° 2673/2022. Sisbajud parcialmente frutífero e Renajud positivo. Posteriormente, a municipalidade requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida fiscal, bem como dos honorários advocatícios (id nº 68184769). DECIDO Considerando o pagamento pela parte executada do montante principal e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC. Deixo de condenar em honorários, haja vista a informação de sua quitação (id nº 68184769). Condeno a parte executada nas custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Proceda-se a baixa da penhora empreendida via Renajud. Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, em favor da parte executada, no valor bloqueado via Sisbajud, com os devidos acréscimos legais. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Não sendo localizada a parte executada, declaro, desde já, a presunção da intimação contida no art. 274, parágrafo único do CPC c/c art. 5° caput do Código Tributário Municipal. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito