Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KATIANY NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003452-65.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/05/2023 por KATIANY NEVES DOS SANTOS face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente, a declaração da inexigibilidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9463758, no valor de R$ 3.174,76, emitido para suposta recuperação de consumo não registrado referente ao período 10/05/2019 a 10/05/2022, além da condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que foi titular da unidade consumidora nº de instalação 1233209, sendo que, no ano de 2011, teve o fornecimento de energia interrompido abruptamente, ocasião em que o relógio medidor foi retirado pela concessionária ré, sem que houvesse posterior religação nesta instalação específica e que seu cônjuge solicitou nova ligação em nome próprio, o que efetivado gerou a instalação nº 161016642. Todavia, surpreendentemente, no final o ano de 2022, recebeu o TOI, ora impugnado, imputando-lhe uma suposta irregularidade e a cobrança de recuperação de consumo indevida, visto que, no período apontado pela Ré (2019 a 2022), a unidade sequer possuía medidor ou fornecimento de energia vinculado à instalação 1233209, pois o serviço fora encerrado em 2011. Por fim, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita e aplicação dos regramentos consumeristas, instruindo a peça de ingresso com os documentos de id. 25439667. No despacho de id. 36093486, este juízo deferiu a gratuidade processual e a subsunção do conflito à Lei 8078/90, declarando a inversão do ônus da prova e ordenando a citação da ré, efetivada por mandado, consoante a certidão de id. 36755735. No id. 37964305 foi acostada a tempestiva contestação da ré, conforme certidão cartorária de id. 38118398, oportunidade em que esta sustentou a validade presumida do TOI e a observância do formalismo legal no ato da emissão do mesmo. No mais, reiterou a existência da irregularidade no medidor de consumo, afirmando, a teor da peça de resistência, que a mesma foi provocada por intervenção de terceiros e que resulta incontroversa a ausência do registro regular do consumo da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos apuratórios das diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. Por fim, impugnou a aplicação do CDC à lide, instruindo a peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 37964306 a 37964319. Réplica no id. 38747460. Através da decisão saneadora de id. 53313968, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e eventual intenção de dilação probatória, postulando ambas, consoante os petitórios de ids.54043359 e 55688952, pela resolução imediata do processo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental produzido pelas partes em contraditório, bem como das teses e antíteses deduzidas na inicial e na peça de resistência, se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo, bem como para o desate definitivo do conflito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O benefício à assistência judiciária gratuita foi inserido no novo disciplinamento e à luz do art. 99 e §3°, do CPC, vige ainda a presunção de verdade quanto a alegação de insuficiência pleiteada por pessoal natural, como se dá no caso. Assim, defiro em favor da parte autora a AJG, devendo a serventia, obrigatoriamente, lançar no sistema o deferimento deste benefício. DO MÉRITO De início, repriso, que a subsunção do conflito ao sistema consumerista é inquestionável e a tese autoral está fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e sob tais premissas, sem razão a concessionária de energia ré ao impugnar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova no caso em apreço. Em seguimento, tenho que a EDP não se desvencilhou do ônus que lhe compete, a teor do Art. 373, II, do CPC, c/c, Art. 14, §3º, I, do CDC, pois que não comprovou a existência de qualquer excludente que a isente da responsabilidade pelos danos reclamados pela autora. Isto porque não há nos autos prova de que no ato de retirada do medidor de energia elétrica este tenha sido acondicionado em invólucro específico e com informação clara e precisa ao consumidor quanto ao número do lacre, bem como não há prova da realização da avaliação técnica no medidor e comunicação ao consumidor, por escrito e com antecedência de 10 (dez) dias, quanto a data da efetivação da mencionada avaliação técnica do equipamento retirado da unidade consumidora, omissões probatórias que autorizam a este juízo acolher a tese autoral de ilegalidade da conduta por ocasião dos fatos. O Art. 590 da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, assim estabelece: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Grifos meus. Não provou a demandada, enquanto ônus de sua exclusiva incumbência, por força do Art. 373, II, do CPC, c/c §3º do Art. 14, do CDC, que tenha adotado também as demais providências dispostas nos Arts. 591 e 592 da aludida Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, que assim dispõem: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (..) § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (…) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Grifos meus. Não há nos autos, portanto, prova de que a requerida tenha informado a autora quanto a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou junto ao órgão metrológico delegado; nem mesmo prova de que comunicou a requerente, na condição de consumidora, de que seria responsabilizada pelos custos se comprovada a irregularidade; também não há prova de que a requerente-consumidora tenha se recusado a receber a cópia do TOI e muito menos evidências que comprovem a recusa, o que poderia ser facilmente provado através de prova oral, emprestando legalidade a vistoria feita à revelia de qualquer ciência prévia da autora, consoante a previsão disposta no Art. 591, I, II, “b” e §2º da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021. Não há provas, também, que o medidor e demais equipamentos retirados tenham sido acondicionados em invólucro específico e lacrado e com entrega do comprovante de tal procedimento ao consumidor ou a quem tenha acompanhado a inspeção. Ademais, concluo que as telas sistêmicas, produzidas internamente e de forma unilateral pela concessionária, inseridas por imagem na peça obstativa e também anexadas como prova documento, não guardam força persuasiva suficiente para confirmar a legalidade dos atos que motivaram a retirada e as conclusões obtidas na vistoria técnica, considerando a inobservância flagrante dos protocolos exigidos pela mencionada Resolução n.1000/2021. Em situações análogas a deste feito, estão os precedentes pretorianos que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. TOI. Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado. Inconformismo de ambas as partes. Irregularidade não comprovada. Correta a sentença. Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial. TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ). Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente. Dano moral in re ipsa. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento. Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível). Grifos meus. Assim, a ausência de prova convincente de que o procedimento administrativo instaurado tenha observado as diretrizes da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, a declaração da nulidade do TOI e consequente do débito dele decorrente, se traduz em medida justa, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Por fim, quanto aos danos morais pranteados pela autora, in casu, concluo que o corte no fornecimento de energia, bem como os transtornos, incertezas, aflições e o tempo perdido pela requerente para solução do impasse extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação extrapatrimonial pretendida, dada a natureza inibitória do instituto. Delineado o dano e o nexo causal, há o dever de indenizar, de modo que concluo que a fixação deverá se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade às peculiaridades do caso concreto, contudo em valor menor do que o pranteado na presente ação, considerando que esta espécie de dano, conforme remansosa jurisprudência, deve ter o valor fixado de forma proporcional à extensão do dano e para atender ao desiderato pedagógico, ou seja, servir de reprimenda para as empresas e como lenitivo compensatório para a vítima sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Isto porque, para que se tenha a obrigação de indenizar, de cunho moral, é necessário que coexistam a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade, conforme previsto no Art. 186 do CC. Nesse sentido, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 2º, DA RES. 414/09 DA ANEEL – VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE VALORES MANTIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é uma prova unilateral produzida pela concessionária para justificar correções empreendidas de ofício. Possui previsão legal (Res. ANEEL n. 414/09, art. 129 e seguintes). No entanto, o documento não constitui uma prova insuperável acerca dos fatos que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova documental. 2 – TOI confeccionado sem a presença do consumidor, desprovido de assinatura e de entrega de cópia, só vindo aos autos telas sistêmicas e fotografias genéricas – que podem ser de qualquer imóvel. Violação da norma regulatória e do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Insuficiência de provas a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de valores. 4 – Danos morais caracterizados diante da ilegalidade da conduta, que extrapolou o ordinário ao ameaçar o autor e sua família com cortes e negativações, causando incômodo e angústia capazes de justificar a compensação. Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP. Valor de sete mil reais adequado às peculiaridades fáticas e compatível com os precedentes citados. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10436015120208260224 SP 1043601-51.2020.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, concluo que o valor pleiteado pela autora no importe de R$ 5.000,00, se mostra justo e razoável para ensejar a reparação extrapatrimonial e, ao mesmo tempo servir de reprimenda, sem resultar em enriquecimento ilícito atendendo, portanto, aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: I) DECLARO NULOS E INSUBSISTENTES os Termos de Ocorrência e de Inspeção (TOI) nº 9463758 e consequentemente, RECONHEÇO a inexigibilidade dos débitos respectivos imputados a autora. II) CONDENO a empresa ré, também, no pagamento de danos morais em favor da autora que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, operada em 18/01/2024 (id. 36755735), até a data do efetivo pagamento, com vedação da incidência da correção monetária para evitar o bis in idem. Ante o princípio da sucumbência, condeno a concessionária ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC), devendo esta rubrica honorária ser revertida em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito