Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUZA DEMUNER
REQUERIDO: ELISEU DEMUNER FILHO, ELISEU DEMUNER, WANDERLEIA CASSANI DEMUNER, JACI FRANCISCO LOPES, MARCOS OLIVEIRA NERY, CARLOS ELIAS ROSSI, EDSON CANDIDO DA SILVA, FABIO PEREIRA LEITE, GERALDO AFONSO PEREIRA, JAIR JOSE OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALES MANDATO SILVA - ES31610 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000640-08.2019.8.08.0044 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Juza Demuner em face de Eliseu Demuner Filho e outros, tendo como pretensão o sequestro de imóvel de propriedade do primeiro requerido, dada em garantia de contratos hipotecários inadimplidos. A ação foi ajuizada em 15/04/2019 e após inúmeras providências como emenda da inicial, citações e audiências frustradas, citação por edital de dois requeridos, apresentação de contestação por apenas outros quatro demandados (fls. 322/334 e fls. 359/361), os autos foram digitalizados. Diante da pendência de várias questões processuais, incluindo ciência da digitalização, requerimento de exclusão de parte do polo passivo e manifestação acerca de preliminares suscitadas, a parte autora foi intimada para se manifestar por três vezes (Ids. 34917566, 49322709, 78703085), sendo a última delas por meio de Oficial de Justiça (ID. 89204095), remanescendo todavia inerte. Nesse contexto, tenho que a ausência de manifestação da parte requerente às intimações que lhe foram direcionadas torna incontroversa a ausência de interesse processual superveniente, o que basta para a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC. A propósito, com as devidas adequações, atente-se para os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. POSTERIOR QUITAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO CONEXO DETERMINANDO A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Com a notícia do adimplemento do financiamento do imóvel e a juntada de documentação atestando a baixa da alienação e da penhora, foi intimada a parte agravante para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte, configura-se a verdade processual acerca da perda superveniente de objeto, circunstância que importa prejuízo ao conhecimento do agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.016/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO CANDIDATO EM VIRTUDE DE SUA NOMEAÇÃO EM OUTRO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Após julgamento do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na apreciação de questão prejudicial, consistente na superveniente perda de interesse recursal do candidato impetrante, que, embora convocado para assumir o cargo de Oficial Escrevente - sobre o qual controvertia a impetração -, manifestou administrativamente sua desistência em virtude de sua aprovação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça, conforme informações subscritas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e trazidas aos autos pela Procuradoria-Geral daquele Estado. Devidamente intimado para impugnar os aclaratórios no prazo legal, o impetrante quedou-se silente. 2. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. 3. No caso dos autos, o impetrante, embora intimado da pretensão infringente veiculada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nem sequer compareceu aos autos para infirmar os fatos e documentos que evidenciam a perda de objeto do mandamus 4. A falta de manifestação do impetrante denuncia seu desinteresse no resultado do julgamento, cuja falta de utilidade prática conduz ao reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir. 5. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para extinguir a impetração.” (EDcl no RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na inicial, observei que ele providenciou voluntariamente o recolhimento das despesas da citação por edital dos demandados Fábio Pereira Leite e Marcos Oliveira Nery (fls. 349/351), o que denota prática de ato incompatível com a pretensão, devendo ser julgado prejudicado o pedido de concessão da benesse. Afinal, segundo a orientação do e. STJ, "[...]o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório[...]" (AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o autor no pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos dos demandados que contestaram a demanda (fls. 322/334 e fls. 359/361). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)