Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA CUSTODIO e FERNANDO CESAR CUSTODIO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 - DECISÃO - Chamo o feito à ordem. Conforme petição ID 97192440, verifico que a decisão de ID 96923174 foi indevidamente juntada a estes autos, porquanto não guarda pertinência objetiva, subjetiva ou temática com o presente processo de usucapião, aparentando tratar-se de ato jurisdicional vinculado a feito diverso. Assim, em prestígio à regularidade formal do procedimento e à higidez da marcha processual, determino o imediato desentranhamento da decisão de ID 96923174. Superada a irregularidade, e inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, dou por saneado o feito, passando à delimitação da controvérsia e à organização da atividade probatória necessária à audiência de instrução e julgamento. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à comprovação da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel usucapiendo, sua continuidade, mansidão, publicidade e ausência de oposição, bem como à presença de animus domini qualificado pelo lapso temporal legalmente exigido. O ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001962-98.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Defiro a produção de prova testemunhal e concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para ratificar ou retificar o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, documento de identidade e endereços completos residencial e profissional. Fixo em 3 (três) o número máximo de testemunhas, salvo justificativa fundamentada, a ser apresentada no mesmo prazo, demonstrando a imprescindibilidade de quantidade superior para a comprovação de fatos distintos, sob pena de indeferimento. A intimação das testemunhas incumbirá à parte requerente, por intermédio de sua advogada constituída, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, sob as cominações legais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026, às 14h30min, ocasião em que será colhida a prova oral. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -