Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000741-11.2007.8.08.0062.
INTERESSADO: A UNIÃO-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTUNES DE QUEIROZ CHAVES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ANTUNES DE QUEIROZ CHAVES, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que o executado faleceu em 2014, conforme espelho anexo. Embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada em 2007, a citação por edital ocorreu apenas em 2016 (pág. 76 do link de acesso aos autos). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme certidão de óbito, o executado faleceu em 2014, anteriormente a sua citação. A jurisprudência do c. STJ e do eg. TJES possui o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução, o que não ocorreu no caso sub examine, porquanto o executado, a despeito de ter falecido após o ajuizamento da ação, ainda não havia sido citado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Somente admite-se o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio nos casos em que o óbito ocorreu após a efetivação da citação. Precedentes do e. STJ. II. Na hipótese, além de inviável o prosseguimento da demanda em face do devedor originário, falecido antes da citação, também não se revela possível o redirecionamento da execução previsto no artigo 110, do CPC/15, seja em face do espólio ou dos herdeiros, na medida em que o de cujus, por sequer ter integrado o processo como parte, eis que não triangulada a relação processual, não pode ser substituído na forma prevista no dispositivo supracitado. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 5000641-02.2018.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/05/2023). RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO – CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2. Deve ser extinta a execução fiscal se o executado falecer antes de sua citação, inclusive nas hipóteses em que a ação é ajuizada para exigência tributária de IPTU. Não é possível, sem que tenha ocorrido a citação do falecido, redirecionar a ação de execução fiscal para o espólio, seus sucessores, nem mesmo para aquele que ocupa o imóvel que ensejou a dívida. A exigência do crédito tributário está condicionada à formação de nova certidão de dívida ativa e de nova ação de execução fiscal. 3. Nas execuções fiscais o ente público exequente goza de isenção do recolhimento das custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 5002748-53.2017.8.08.0024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 23/01/2024). Destarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado para responder pela execução fiscal.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Considerando se tratar de valor expressivo, deixa-se para proceder ao desbloqueio de valores após o trânsito em julgado. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito