Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EVALDO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030375-20.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Verifica-se que foi proferida sentença conjunta com os autos em apenso de nº 5014487-47.2022.8.08.0024, conforme Id. 93426656. A parte requerida opôs embargos de declaração alegando que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Verifica-se que o embargos de declaração foram opostos tanto no processo em epígrafe quanto nos autos em apenso. Contrarrazões ao Id. 97649858. No entanto, verifica-se que nestes autos os embargos foram protocolados após o decurso do prazo, sendo portanto intempestivos. Diante disso, não conheço dos embargos de declaração. Ressalta-se que o tema já foi objeto de julgamento nos autos em apenso. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença conjunta. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 22 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito