Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001503-38.2025.8.08.0020.
Autor: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Acusado:EXECUTADO: RICARDO PHARMA LTDA, MARCUS VINICIUS ALVES CAMILO, RICARDO ALVES LORENCO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
EXECUTADO: RICARDO PHARMA LTDA, MARCUS VINICIUS ALVES CAMILO, RICARDO ALVES LORENCO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL, em face de RICARDO PHARMA LTDA, MARCUS VINICIUS ALVES CAMILO E RICARDO ALVES LORENÇO, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam um acordo ID 78581620, trazendo seus termos para homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de homologação merece acolhimento. As exigências legais foram satisfeitas, as partes são capazes e o objeto é lícito, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade externada. O consenso entre as partes é a forma preferencial de solução de litígios, cabendo ao Judiciário validar a vontade dos envolvidos quando esta não viola o ordenamento jurídico, promovendo a pacificação social.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispenso a cobrança de custas e despesas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC). Ademais, em razão da falta de interesse recursal (art. 1000, do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado é a data de publicação da presente sentença. Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Por conseguinte, caso interposto recurso inominado, intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal deste Egrégio Tribunal. Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, com as respectivas baixas e arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital