Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUTO SERVIÇO PIANNA LTDA
APELADO: ELETRO PINK LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE E DUPLICATA. PRAZOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque e duplicata mercantil, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob fundamento de paralisação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente diante dos prazos prescricionais distintos aplicáveis ao cheque e à duplicata mercantil; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente ou se atos processuais úteis e circunstâncias alheias à sua vontade impedem o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional do direito material, sendo de seis meses para cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/85) e de três anos para duplicata (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 c/c art. 206, §3º, VIII, do CC). 4. A prescrição intercorrente, na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a demonstração de inércia do credor por prazo superior ao da prescrição material. 5. O novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente quando já iniciada a disciplina anterior, salvo hipóteses específicas, devendo ser observada a ausência de deflagração do prazo prescricional sob a regra pretérita. 6. A prática de atos processuais úteis, como requerimentos de diligências e efetivação de penhora, afasta a caracterização de inércia do exequente. 7. A devolução de carta precatória sem cumprimento e a ausência de apreciação judicial de pedidos de prosseguimento configuram entraves alheios à vontade do credor. 8. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve tentativa infrutífera de localização de bens apta a deflagrar o termo inicial da prescrição intercorrente. 9. A inexistência de paralisação imputável ao credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução observa o prazo prescricional do direito material subjacente. 2. A configuração da prescrição intercorrente, sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, depende da inércia do credor. 3. A prática de atos processuais úteis e a existência de entraves alheios ao exequente afastam a prescrição intercorrente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, exige tentativa infrutífera de localização de bens, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, arts. 202, I, e 206, §3º, VIII e §5º, I; Lei nº 7.357/85, art. 59; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.048.108/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.03.2026; STJ, REsp nº 2.177.468/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.03.2025; STJ, AREsp nº 2.841.442/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; TJES, ApCiv nº 0902267-16.2009.8.08.0030, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 31.03.2026.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0007976-91.2008.8.08.0030